São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36667, de 20 de abril de 1993
Nº 36667/1993
DECRETO N. 36.667, DE 20 DE ABRIL DE 1993
Institui Comissão Especial para coordenação e agilização do Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A Comissão instituida no artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário dos Transportes Metropolitanos, que será o Presidente;
II - Secretário de Planejamento e Gestão;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário da Habitação;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Assessor Especial de Assuntos Internacionais;
VII - Assessor Especial de Privatizacdes e Projetos Prioritários de Governo.
1. 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, dos quais um será o Coordenador do Grupo;
2. 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
3. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Artigo 3.º - No âmbito dos trabalhos referentes ao Programa Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, caberá ao Grupo Executivo a que se refere este decreto, por si ou por terceiros:
I - propor formas de atuação integrada dos vários órgãos e entidades da Administração Estadual e convênios do Estado com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Prefeituras Municipais, Universidades e entidades representativas da sociedade civil;
II - desenvolver estudos e projetos;
III - coordenar, supervisionar e gerenciar a realização de estudos, projetos, obras, fornecimento de equipamentos e materiais;
IV - participar dos trabalhos necessários á contratação de serviços, obras e fornecimento de equipamentos e materiais, podendo:
a) preparar termos de referência, especificações técnicas, editais de licitação e fundamentações das modalidades de contratações;
b) receber propostas e examinar documentação técnica e comercial;
c) assessorar no julgamento de qualificações e de propostas técnicas e de preços;
d) emitir pareceres;
V- controlar e flscalizar a execução de contratos de serviços, obras e aquisições, bem como dar suporte técnico para diligenciamentos 'e inspeções de equipamentos junto a fabricantes;
VI - apoiar as negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais objetivando a obtenção de empréstimos financeiros;
VII - supervisionar a apresentação de contas e informações aos órgãos financiadores.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Arnaldo Jardim Secretário da Habitação
Édis Milaré Secretário do Meio Ambiente
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de abril de 1993
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.