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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36515, de 1 de março de 1993

Nº 36515/1993

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Art. 1. Art. 2.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Aplica-se as fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, a norma contida no artigo 1.º do Decreto n.º 36.226, de 15 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências.

Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo deverão ser adaptados os respectivos regulamentos de licitações.

Art. 2.
- As fundações, empresas e entidades abrangidas pelo artigo anterior poderão se utilizar do Cadastro Geral de Entidades da Sociedade Civil, instituído pelo Decreto n.º 36.488, de 15 de fevereiro de 1993.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Antonio Barros Munhoz Secretário de Agricultura e Abastecimento

Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de março de 1993

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