São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36455, de 19 de janeiro de 1993
Nº 36455/1993
DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a exposição de motivos dos Secretários de Energia e Saneamento e da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 3.º - A coordenação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação constituído, junto a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que será seu Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria de Energia e Saneamento;
III - 1 (um) da Secretaria do Governo;
IV - 1 (um) da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
V - 1 (um) da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL;
VI - 1 (um) da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.;
VII - 1 (um) da Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação do Programa de Racionalização do Uso de Energia terá por atribuições:
I - estabelecer as diretrizes básicas do Programa;
II - orientar os órgãos e entidades abrangidas pelo
Artigo 1.º deste decreto na implantaçao do Programa;
III - coordenar o desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
IV - promover a realização de seminários de conscientização e esclarecimentos, bem como de palestras e conferências sobre o objeto deste decreto;
V - avaliar anualmente os resultados obtidos pelo Programa.
Artigo 6.º - São atribuições da CIRE:
I - levantar o potencial de redução do consumo de energia;
II - elaborar o programa de racionalização do uso de energia do órgão ou entidade a que pertence, em consonância com as diretrizes do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia;
III - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao programa de racionalização do uso de energia;
IV - manter permanente análise dos consumos energéticos;
V - promover a avaliação anual dos resultados obtidos e propor novas metas para o ano subseqüente.
Artigo 9.º - Cada CIRE deverá encaminhar ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de racionalização do uso de energia, com metas e justificativas e encaminhar relatórios trimestrais contendo informações sobre o desenvolvimento do seu programa.
Artigo 10 - É vedada a remuneração a qualquer título pela participação no Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização e na Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE.
Artigo 11 - Os dirigentes das empresas fundações e demais entidades, abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE, nos termos deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de janeiro de 1993.
DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - Fica instituído, ...
onde se lê: pelo Poder Público e das empresas em cujo o capital ...
leia-se: pelo Poder Público e das empresas em cujo capital...
no
no
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.