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Decreto Estadual de São Paulo nº 35639, de 16 de outubro de 1959

Nº 35639/1959

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DECRETO N. 35.639, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959

Regulamenta a Lei n. 5.375, de 17 de junho de 1959, que institue o Livro do Mérito para a Segurança do Trabalho destinado à premiar as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes ou as Emprêsas que mais se tenham distinguido nessa atividade.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO DE PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Poderão concorrer à inscrição no Livro do Mérito para a Segurança do Trabalho, além das emprêsas privadas ou de economia mista os serviços administrativos ou industriais do Estado, bem como as autarquias.

Artigo 2.º - No julgamento das propostas de inscrição serão levados em conta, sempre que possiveis, os seguinte fatores:

a) - existência de C. I. P. A. S. distribuidas tecnicas e segurança especificas;

b) - existência de medico engenheiro ou inspetor de segurança, com conhecimentos especializados.

c) - organização de normas escritas de segurança para os diferentes tipos de trabalho;

d) - padronização de materiais e utensilios de trabalho de geral, bem como de segurança;

e) - racionalização dos métodos de trabalho;

f) - manutenção de cursos de "TWI" e de preferência em setores técnicos e em outros, no sentido do aumento e melhoria da produtividade: tais cursos, em determinadas atividades atividades e circunstâncias especiais, poderão ser ministrados por correspondência, desde que exijam dos alunos um minimo de tempo de estudo, sob direção e contrôle direto eficientes;

g) - seleção do pessoal a ser admitido para serviços técnicos ou de alto nível, e orientação permanente para todos;

h) - proteção contra fogo e manutenção de instalações ou extintores, com instrução periódica de equipes para sua utilização;

i) - divulgação, entre os trabalhadores do método de respiração artificial conhecido por "Holger Nielsen" sobretudo em locais onde houver instalações elétricas ou êmprego de gases.

Art. 3.
- Terão preferência nas concorrências públicas estaduais, em igualdade de condições, as êmpresas que se achem inscritas no Livro de Mérito para a Segurança do Trabalho.
Art. 4.
- Os servidores públicos que exerçam função de chefia, sob qualquer regime, e que durante sua gestão, tenham conseguido a inscrição da unidade que dirigem no Livro vro do Mérito, farão jus a tal fato seja considerado dentre as condições de eficiência, para efeito da avaliação do mérito funcional.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1959

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 35.639, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959

Regulamenta a Lei n. 5 375, de 17 de junho de 1959, que institue o Livro do Mérito para a Segurança do Trabalho destinado à premiar as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes ou as Emprezas que mais se tenham distinguido nessa atividade.

Retificações

No artigo 2.º, letra c), onde se lê:

"organização de normas escritas de segurança para os diferentes tipos de trabalho;";

leia-se:

"organização de normas escritas de segurança para os diferentes tipos de trabalho;"

No artigo 4.º, onde se lê:

"... tenham conseguido a inscrição da unidade que dirigem ao Livro vro do Mérito, ...";

leia-se:

"... tenham conseguido a inscrição da unidade que dirigem ao Livro do Mérito, ..."

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