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Decreto Estadual de São Paulo nº 35509, de 18 de agosto de 1992

Nº 35509/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3. SEÇÃO IV – Das Atribuições Subseção I Das Unidades da Diretoria do Conjunto Hospitalar Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição: I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções; II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar; III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar. Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição: I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica; II - executar e conferir serviços de datilografia; III - providenciar cópias de textos; IV - providenciar a requisição de papéis e processos;  V- manter arquivo das cópias de textos datilografados. Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição: I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda; II - atender consulentes. SEÇÃO I – Disposições Preliminares SEÇÃO IV – Das Atribuições Subseção I Das Unidades da Diretoria de COnjunto Hospitalar Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição: I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções; II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar; III - verificar a relugaridade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar. Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição: I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica; II - executar e conferir serviços de datilografia; III - providenciar cópias de textos; IV- providenciar a requisição de papéis e processes; V - manter arquivo das cópias de textos datilografados. Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição: I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda; II - atender consulentes.
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Art. 1.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde, integrado pelas unidades hospitalares Hospital Leonor Mendes de Barros e Hospital das Clínicas de Sorocaba, fica reorganizado nos termos deste decreto.

DECRETO N. 35.509, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Reorganiza o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 2.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no que se refere a adoção de normas procedimentais e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.

SEÇÃO IV – Das Atribuições Subseção I Das Unidades da Diretoria do Conjunto Hospitalar Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição: I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções; II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar; III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar. Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição: I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica; II - executar e conferir serviços de datilografia; III - providenciar cópias de textos; IV - providenciar a requisição de papéis e processos; V- manter arquivo das cópias de textos datilografados. Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição: I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda; II - atender consulentes.

unico

Art. 147.
- Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.
Parágrafo único- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão na sua ausência, durante os periodos de plantão.

Artigo 148 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do Artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de

28 de abril de 1970.

Artigo 149 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas áreas de atuação, tdm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Subseção IV

Das Competências Comuns

Artigo 150 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:

I - promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos

II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação i administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 151 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - requisitar material permanente e de consumo;

V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais. Disposições Finais

Artigo 152 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 153 - O Diretor do Conjunto Hospitalar baixará por Portaria o Regulamento Interno do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 154 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:

I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;

II - o detalhamento das competências dos Dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;

III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "b" a "f" do inciso I do artigo 5.º deste decreto, observada a legislação pertinente.

Artigo 155 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 8.651, de 23 de setembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de Agosto de 1992.

Luiz Antonio Fleury Filho

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Claudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.

DECRETO N. 35.509, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Reorganiza o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde, integrado pelas unidades hospitalares Hospital Leonor Mendes de Barros e Hospital das Clínicas de Sorocaba, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Art. 2.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no que se refere a adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.

SEÇÃO IV – Das Atribuições Subseção I Das Unidades da Diretoria de COnjunto Hospitalar Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição: I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções; II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar; III - verificar a relugaridade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar. Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição: I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica; II - executar e conferir serviços de datilografia; III - providenciar cópias de textos; IV- providenciar a requisição de papéis e processes; V - manter arquivo das cópias de textos datilografados. Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição: I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda; II - atender consulentes.

unico

Art. 146.
- Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.
Parágrafo único- Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os períodos de plantão.

Artigo 147 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 148 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Subseção IV

Das Competências Comuns

Artigo 149 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço:

I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 150 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - requisitar material permanente e de consumo;

V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.

Disposições Finais

Artigo 151 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 152 - O Diretor do Conjunto Hospitalar baixará por Portaria o Regulamento Interno do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 153 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:

I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;

II - o detalhamento das competências dos Dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;

III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 59 deste decreto, observada a legislação pertinente.

Artigo 154 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 8.651, de 23 de setembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.

(Republicado por ter saído incorreto)

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