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Decreto Estadual de São Paulo nº 35066, de 4 de junho de 1992

Nº 35066/1992

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Art. 1. Art. 4.
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DECRETO N. 35.066, DE 4 DE JUNHO DE 1992

Cria as Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de São Carlos e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 4.º e 5.º Distritos Policiais do Município de São Carlos.
Parágrafo único- As Delegacias de Polícia, criadas por este artigo, ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, da Delegacia Regional de Polícia de Araraquara, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso II, do artigo 12-F, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, acrescido pelo artigo 3.º, do Decreto n.º 33.032, de 7 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Descalvado, Dourado, Ibaté, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito e Santa Rita do Passa Quatro, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de São Carlos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".

Artigo 3.º - A alínea "b", do inciso XVI, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, acrescido pelo artigo 7.º, do Decreto n.º 33.032, de 7 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Delegacia Seccional de Polícia de São Carlos, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Descalvado, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de São Carlos e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibaté e Ribeirão Bonito;

3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Dourado;".

Art. 4.
- As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1992.

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