São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34464, de 8 de janeiro de 1959
Nº 34464/1959
DECRETO N. 34.464, DE 8 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre frequência de alunos servidores públicos, na Escola de Polícia e dá outras providências.
JÂNIO OUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando: que, por fôrça do disposto no artigo 84 do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956, o ingresso nas carreiras policiais está sujeito à apresentação pelos candidatos do certificado de conclusão do curso respectivo da Escola de Polícia; que, por força do artigo 88, do Decreto n. 2 6.544, de 5 de outubro de 1956, os servidores reprovados nos exames de habilitação da Escola de Polícia serão exonerados; que, por necessidade do serviço, podem ser nomeados em caráter interino candidatos que não satisfaçam ao referido no artigo 88, da C. L. F.; que, para tanto a Administração se vê obrigada a inscrever tais servidores "ex-officio" na Escola de Polícia, que a manutenção dos cursos da Escola de Polícia de São Paulo onera consideravelmente o orçamento do Estado em beneficio de servidores estipendiados pelos cofres públicos, não se justificando, assim, que as vagas nos cursos daquele estabelecimento de ensino policial fiquem preenchidas por alunos faltosos;
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Janeiro de 1959
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.