São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34036, de 22 de outubro de 1991
Nº 34036/1991
DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de Gestão Estratégica e a Exposição de Motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As jornadas semanais de trabalho docente dos Professores II e III que atuarem em "Escola Padrão", ficam disciplinadas na seguinte conformidade.
I - Jornada Integral de Trabalho Docente. 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (quatorze) horas-atividade, assim distribuídas no período diurno:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula em sala de aula;
b) 6 (seis) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 8 (oito) horas-atividade em local de livre escolha.
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividade, assim distribuídas no período noturno:
a) 20 (vinte) horas-aula em sala de aula;
b) 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas na escola;
c) 6 (seis) horas-atividade em local de livre escolha dos docentes.
1
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unico
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FIHO
Fernando Gomes de Morais Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991
DECRETO N. 34.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre Jornada de Trabalho Docente do pessoal do Quadro do Magistério, em "Escola Padrão"
Retificação do D.O. de 23-10-91
Artigo 4.º - ...
onde se lê: atuarem em "Escola Parão",...
leia-se: atuarem em "Escola Padrão",...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.