Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34035, de 22 de outubro de 1991

Nº 34035/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N. 34.035, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a instituiçã do Projeto Educacional "Escola Padrão" na Secretaria da Educação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as conclusões do Núcleo de gestão Estratégica e a Exposição de Motivos do Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, na rede estadual de ensino, abrangendo o ensino fundamental e médio, o Projeto Educacional "Escola Padrão" com a finalidade de:

I - recuperar o padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas;

II - modernizar a escola pública, tornando-a apta a fornecer o estudo, a pesquisa, o estímulo à discussão e a posse de todos os conhecimentos disponíveis na atualidade;

III - preparar o aluno para o acesso aos níveis mais elevados de compreensão da realidade social e das formas de intervenção nessa realidade;

IV - utilizar novas tecnologias educacionais.

Artigo 2.º - A unidade escolar identificada como "Escola Padrão" terá a estrutura funcional com os seguintes núcleos de atividades:

I - Direção;

II - Corpo Docente;

III - Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico;

IV - Apoio Administrativo;

V - Instituições Auxiliares;

VI - Corpo Discente.

1

2

4

5

unico

Art. 4.
- As atribuições, os direitos e os deveres do pessoal abrangido pelo Projeto Educacional "Escola Padrão" são os previstos na Legislação vigente.
Art. 5.
- A carga horária do docente na "Escola Padrão" será composta de horas-aula e horas-atividade.
Parágrafo único- A hora-aula será destinalda ao cumprimento dos conteúdos curriculares obrigatórios e ao desenvolvimento senvolvimento de programação específica de enriquecimento curricular e hora-atividade será desenvolvida conforme disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 6.
- A identificação da unidade escolar em "Escola Padrão" será efetuada de forma gradativa e far-se-á por ato do Secretário da Educação.
Art. 7.
- O aspecto gradualista do processo de implantação esta na razão direta de ser participativa e interativa, até a conversão de toda a rede escolar ao novo modelo.
Art. 8.
- A "Escola Padrao" terá 3 (três) períodos de aula: matutino, vespertino e noturno.

Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa.

Artigo 10 - Compete ao Secretário da Educação expedir normas complementares para execução deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1991

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo