São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33266, de 15 de maio de 1991
Nº 33266/1991
DECRETO N. 33.266, DE 15 DE MAIO DE 1991
Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor forma de atuação integrada na implantação do Programa de Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º- O Grupo de Trabalho a que se refere este decreto terá as seguintes incumbências:
I - coordenar as negociações com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Secretaria Nacional de Saneamento até a contratação do financiamento para o Programa de Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São Paulo, de comum acordo com o Comitê de Gestão de Financiamentos Externos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, presidido pelo Governador;
II - propor formas de atuação dos vários órgãos estaduais envolvidos e convênios entre o Estado e as Prefeituras Municipais beneficiadas pelo Programa de Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São Paulo;
III - definir normas e procedimentos para operacionalização do Programa referido no inciso anterior.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1991.
DECRETO N. 33.266, DE 15 DE MAIO DE 1991
Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor forma de atuação integrada na implantação do Programa de Saneamento Ambiental na Região Metropolitana de São Paulo e dd outras providências
Retificação do D.O. de 16-5-91
Artigo 2.º - O Grupo
onde se lê:
§ 1.º - A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao rerressentante
leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.