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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33071, de 13 de março de 1991

Nº 33071/1991

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 290 da Constituição do Estado e no artigo 11 da Lei n.° 6932, de 16 de julho de 1990, e no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os valores das pensões mensais vitalícias de que trata o artigo 11 da Lei n.° 6.932, de 16 de julho de 1990, ficam com os valores fixados em, no mínimo, um salário vigente no país.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991

Atualiza os valores das pensdes mensais vitalícias e intransferíveis

Retificação do D.O. de 14-3-91

Artigo 1.º -

onde se lê: Os valores das pensões... fixados em, no mínimo, um salário vigente no pais.

leia-se: Os valores das pensões... fixados em, no minimo um salário mínimo vigente no país.

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