São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33071, de 13 de março de 1991
Nº 33071/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 290 da Constituição do Estado e no artigo 11 da Lei n.° 6932, de 16 de julho de 1990, e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991
Atualiza os valores das pensdes mensais vitalícias e intransferíveis
Retificação do D.O. de 14-3-91
Artigo 1.º -
onde se lê: Os valores das pensões... fixados em, no mínimo, um salário vigente no pais.
leia-se: Os valores das pensões... fixados em, no minimo um salário mínimo vigente no país.