São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33048, de 5 de julho de 1958
Nº 33048/1958
DECRETO N. 33.048, DE 5 DE JULHO DE 1958
Regulamenta as aulas de educação física ministradas por substitutos efetivos, de grupos escolares e cursos primários anexos às escolas normais oficiais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Considerando,
que a Lei n. 738 de 15 da junho de 1950, manda contar aos substitutos efetivos cinco (5) pontos pela ministração das aulas de ginástica;
que já existe a distribuição dessas aulas nos respectivos programas de ensino, aprovado por esta Secretaria;
que, até à presente data, não se acha regulamentada a maneira dos substitutos efetivos ministrarem tais aulas;
Decreta:
Artigo 1.º - Aos substitutos efetivos poderão ser confiadas as aulas de educação física de classes ou turmas de alunos dos grupos escolares e cursos primários anexos às escolas normais, desde que os professôres efetivos estejam dispensados ou impossibilitados, temporária ou definitivamente, da ministração daquelas aulas, por prescrição médica. Não haverá regência eventual das aulas de educação física.
Parágrafo único - As turmas a que se refere êste artigo não poderão conter menos de 30 alunos.
§ 1.º - O substituto efetivo não gozará das vantagens da lei citada quando ministrar aulas a classe que estiver sob regência, o que não exclui a possibilidade da obtenção dos benefícios na administração de aulas em classes de outros períodos, respeitada a escala respectiva.
a) - diplomados pela Escola Superior de Educação Física;
b) - portadores de certificados de cursos intensivos de educação física.
Artigo 10 - O substituto efetivo que se transferir para outro estabelecimento, e nêste assumir o encargo, somará os dias do estabelecimento de origem para o de transferência, através de uma ficha expedida em duas vias - uma para a delegacia e outra para a nova direção.
Artigo 11 - Os atestados para efeito de inscrição no concurso de ingresso ao magistério serão fornecidos pela Delegacia de Ensino e pelos diretores de grupos escolares ou cursos primários anexos as escolas normais, a vista dos elementos colhidos nos livros respectivos ou mapas de movimento.
Artigo 12 - Aos substitutos efetivos designados para ministrar as aulas de educação física cabe o encargo das atividades complementares, individualmente ou por equipe, na conformidade da orientação impressa pelas autoridades escolares a essas atividades, sem excluir a colaboração dos regentes das classes.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, ouvida a Delegacia de Ensino.
Artigo 14 - O disposto nêste decreto, entra em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correia Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1958.
Carlos do Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral