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Decreto Estadual de São Paulo nº 33039, de 11 de março de 1991

Nº 33039/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícias dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Registro.

Parágrafo Único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas a Delegacia Seccional de Polícia de Registro, da Delegacia Regional de Polícia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Art. 2.
- Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Registro.

Artigo 3.º - O inciso II, do artigo 6.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 32.511, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Delegacia Seccional de Polícia de Registro à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo; Cananéia; Eldorado; Iguape; com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Jacupiranga; Juquiá; Miracatu; Pariquera-Açu e Sete Barras, e as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Registro;".

Artigo 4.º - A alínea "b" do inciso IV, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 32.511, de 30 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redacção:

"b) Delegacia Seccional de Polícia de Registro, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jacupiranga e Iguape, e as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Registro;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cananéia, Eldorado, Juquiá, Miracatu e Pariquera-Açu e Delegacia do 1.º Distrito Policial de Iguape;

3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo e Sete Barras;".

Art. 5.
- As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.511, de 30 de outubro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira,

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de março de 1991.

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