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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33019, de 28 de fevereiro de 1991

Nº 33019/1991

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Geral da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, que com este baixa.

Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1991.

REGIMENTO INTERNO

ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
- A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e promover a execução das atividades referentes a curso de formação, informação e especialização, além das pesquisas sobre a matéria fazendária.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

Art. 3.
- Caberá ao Secretário da Fazenda a indicação ao Governador do Estado, do nome para provimento do cargo de Diretor Executivo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).

CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo

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Art. 1.
do Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) fica classificado no "Grupo A", a que se refere o inciso 1 do do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.

§ 7ºº - O número de sessões remuneradas será, no miximo, de 7 (sete) mensais.

CAPÍTULO V

Das Competências

Art. 6.
- Ao Conselho deliberativo incumbe deliberar sobre planos gerais de trabalho, atos que disponham sobre política, diretrizes básicas e funcionamento da Escola, fixação do número de instrutores, obtenção e aplicação de recursos, prestação de contas do Diretor Executivo, contratos ou acordos com outras entidades, e responder consultas referentes a matéria de competência da Escola Fazendária.

Parágrafo único- A fixação do número de instrutores de que trata o "caput" dependerá de aprovação do Secretário da Fazenda.

Art. 7.
- As Unidades de Treinamento Tributário e Administrativo Financeiro incumbe planejar, orientar, coordenar, executar e avaliar planos e programas de ensino, realizando pesquisas técnico-científicas, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 8.º - Às Gerências de Planejamento incumbe:

I - levantar, analisar e diagnosticar necessidades de treinamento, efetuando pesquisas e elaborando relatório detalhado das mesmas,

II - elaborar e acompanhar a execução do Plano Anual de Ensino, verificando o cumprimento das diretrizes;

III - elaborar projeto de cursos, treinamentos e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas, métodos de ensino, sempre em conjunto com a área cliente;

IV - preparar pareceres e sugerir normas e medidas julgadas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;

V - fornecer ás demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.

Artigo 9.º - Ás Gerências de Programação e Execução de Projeto incumbe:

I - viabilizar, coordenar e executar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua incumbência;

II - elaborar a programação didática dos cursos, treinamentos e outras atividades de ensino como levantamento de contéudo, cargas-horárias, téecnicas didáticas, instrumentos de avaliação;

III - analisar e definir, junto ao Centro de Serviços Técnicos Complementares, os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;

IV - selecionar e propor pessoal docente, auxiliar, e a alocação de mão-de-obra técnica temporária, necessária ao desenvolvimento de projeto sob sua responsabilidade;

V - responsabilizar-se pela aplicação dos instrumentos de aferição de aprendizagem;

VI - providenciar, junto às demais unidades, os meios necessários à realização dos cursos, treinamentos e demais atividades.

Artigo 10 . - Às Gerências de Avaliação incumbe:

I - indicar os instrumentos de avaliação adequada a serem utilizados a cada programa de treinamento analisado a sua eficácia;

II - realizar análise estatística do tempo previsto e gasto, tendência central das turmas, grau de dificuldade das provas, apreciação da redação e da validade dos itens e controlar, por meio de gráficos, os indices resultantes das provas;

III - avaliar e divulgar os resultados das provas;

IV - supervisionar a revisão e vista de provas;

V - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos funcionários egressos da Escola Fazendária, no campo de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;

VI - realizar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;

VII - manter atualizados os dados estatísticos demonstrativos de aprendizagem;

VIII - diagnosticar e analisar o perfil ideal dos profissionais submetidos a cursos e treinamentos;

IX - elaborar relatórios.

Parágrafo único- As Gerências de Planejamento, de Produção e Execução de Projetos e de Avaliação, deverão exercer suas atribuições em perfeito entrosamento entre si, obedecendo às diretrizes emanadas das respectivas Unidades de Treinamento.

Artigo 11 . - A Unidade Administrativa de Apoio incumbe:

I - efetuar a programação e a execução orçamentária e financeira da Escola Fazendária, bem como acompanhar e analisar a movimentação e aplicação dos recursos em nível central e regional;

II - supervisionar e controlar o funcionamento dos serviços de infra-estrutura e zelar pelas instalações físicas da Escola;

III - supervisionar e controlar as atividades relativas a protocolo, expediente, mecanografia e administração de material;

IV - supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal da Escola;

V - supervisionar todos os serviços administrativos da Escola.

Artigo 12 . - Ao Centro de Apoio Executivo incumbe:

I - programar e controlar a inscrição e freqüência de alunos e professores;

II - supervisionar e manter atualizado o cadastro geral de atividades;

III - preparar e emitir diplomas, certificados e certidões, prestando informações gerais relativas aos cursos;

IV - desenvolver rotinas de trabalho que agilizem as atividades da Diretoria.

Artigo 13 . - Ao Centro de Apoio Administrativo e Financeiro incumbe:

I - supervisionar e executar os serviços de apoio administrativo;

II - supervisionar e executar os serviços de datilografia;

III - elaborar o orçamento da Escola;

IV - acompanhar e controlar cronogramas de desembolso financeiro dos projetos, apropriando-lhes, minuciosamente, os custos, para fins de avaliação financeira;

V - expedir requisições de passagens e diárias para servidores que viajem exclusivamente a serviço de Escola, autorizadas pelo Diretor da Escola Fazendária;

VI - processar o pagamento de serviços prestados e manter cadastro dos prestadores de serviços;

VII - controlar o fluxo de fotocópias, centralizando a emissão de requisições, e controlar as copiadoras da Escola;

VIII - controlar e processar o serviço de recebimento e expedição de correspondência e material,

IX - controlar e guardar ds empenhos emitidos para cobertura de despesas;

X - desenvolver outras atividades de apoio, sob a determinação expressa do Diretor subordinante.

Artigo 14 . - Ao Centro de Serviços Técnicos Complementares incumbe:

I - Ao Serviço de Recursos Didáticos:

a) promover estudos e pesquisas de aprimoramento dos processos técnicos audiovisuais;

b) supervisionar e controlar o equipamento audiovisual de circulação interna e externa;

c) operar e controlar o sistema sonoro e do estúdio de TV:

d) adotar as providências necessárias quanto à aquisição de equipamentos imprescindíveis a realização das programações exigidas.

e) providenciar a produção de "story-board", "script", pranchas artísticas, fotografia e "vídeo-tape", gravações de vozes, efeitos sonoros, edição e mixagem;

f) elaborar e confeccionar cartazes, cronogramas, gráficos, transparências e outros materiais didáticos.

II - Ao Serviço de Impressão - providenciar a composição, impressao, revisão e encadernação de publicações e outros serviços gráficos do interesse da Escola.

Artigo 15 . - À Unidade de Coordenação Técnica incumbe:

I - Ao Centro de Estudos Fazendários:

a) planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informação, na área de interesse da Escola Fazendária, fornecendo apoio técnico-especializado as demais unidades da Escola e outros órgãos e instituições ligadas à Secretaria da Fazenda;

b) efetuar pesquisa pura e aplicada sobre matéria fazendária e tecnologia de ensino;

c) planejar e coordenar a concessão de Bolsas de Estudos e Intercâmbio TácnicO-Cultural, articulando programa de cooperação técnica com outros Estados ou Países, identificando organismos que possibilitem transferência de tecnologia.

II - Ao Centro de Apoio Editorial:

a) desenvolver atividades relacionadas com o tratamento da informação, programação editorial e divulgação de publicações, conforme as necessidades e objetivos da Escola Fazendária, mantendo biblioteca técnica especializada;

b) estabelecer, padronizar, catalogar e elaborar manuais de rotina, em consonância com as normas oficiais, os serviços administrativos e técnicos, visando ao aprimoramento do padrão de qualidade da Escola.

III - Ao Centro de Informática

a) atuar na área de informática, como agente de apoio as demais unidades da Escola;

b) desenvolver estudos objetivando a informática aplicada à administração fazendária, especialmente no que diz respeito à automação administrativa e à utilização de sistema de apoio a decisões;

c) auxiliar as Unidades de Treinamento na promoção de cursos na área de informática, procurando novos conceitos e técnicas relacionadas a equipamentos utilizáveis no sistema fazendário.

CAPÍTULO VI

Atribuições

Art. 18.
- Aos Gerentes de Planejamento, de Programação e Execução de Projetos, de Avaliação, dos Centros de Estudos Fazendários, de Apoio Editorial, de Informática, de Apoio Executivo, de Apoio Administrativo e Financeiro e de Serviços Técnicos Complementares incumbe planejar, dirigir, supervisionar, orientar, avaliar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito de suas respectivas unidades, bem como expedir os atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 19.
- Aos Chefes do Serviço de Recursos Didáticos e do Serviço de Impressão incumbe dirigir, orientar, controlar e promover a execução das atividades de suas respectivas unidades, responsabilizando-se pelo material sob sua guarda.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 21.
- Os participantes de cursos e/ou treinamentos de responsabilidade da Escola Fazendária serão indicados pelos Diretores das Unidades de Treinamento, ficando a disposição da Escola, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos ou funçoes, salvo disposição em contrário, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias.
Art. 22.
- Os funcionários e servidores utilizados em funções de instrutoria, ou na participação em projetos, ficarão à disposição da Escola sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos ou funções, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias e gratificações pela função que estiverem exercendo.
Art. 23.
- Poderá a Diretoria Executiva da Escola Fazendária, justificados os motivos, contratar profissionais não pertencentes ao funcionalismo público, através de contrato de locação de serviços de natureza eventual pela execução de projetos e/ou atividades especificas da Escola.

Parágrafo único- Nos casos a que se refere o "caput", em se tratando de funções de Instrutor Tributário, Administrativo e Financeiro, a remuneração far-se-á através de "horas-aula" efetivamente ministradas, na forma definida em decreto.

Art. 24.
- O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola, que visem promover a iniciação ou adaptação para servidores recém-admitidos, será considerado, conforme o caso, decisivo para confirmação no cargo ou função-atividade.
Art. 25.
- O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola será considerado como título para promoção dos funcionários e servidores.
Art. 26.
- Excepcionalmente, e a critério da Direção da Escola e do Conselho Deliberativo, poderão ser oferecidos cursos e/ou treinamentos a pessoas externas a Secretaria da Fazenda, tais como, servidores de outras Secretarias, de Autarquias, de Sociedades de Economia Mista e Empresas Estatais, de Prefeituras Municipais, de outros Estados da Federação e de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas, respeitadas sempre as prioridades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Retificação do D.O. de 1.º-3-91

Art. 2.
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Item III

b)... Onde se lê:

Unidade de Treinamento Adiministrativo nanceiro ...

Leia-se ... Unidade de Treinamento Administrativo Financeiro ...

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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