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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32812, de 19 de junho de 1958

Nº 32812/1958

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N. 32.812, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Torna extensiva aos servidores efetivos da Estrada de Ferro São Paulo e Minas a gratificação de frequência estabelecida no artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Torna-se extensiva aos servidores, efetivos da Estrada de Ferro São Paulo e Minas a gratificação de frequência, igual a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos, estabelecida no artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de Janeiro de 1957, e nas condições estipuladas no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 2.
- A gratificação a que se refere o artigo 1.º, será concedida a partir de 1.º de janeiro de 1959.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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