São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32118, de 13 de agosto de 1990
Nº 32118/1990
DECRETO N. 32.118, DE 13 DE AGOSTO DE 1990
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a cláusula terceira do Convênio ICM-8/89 e a cláusula segunda do Convênio ICMS-113/89, ambos celebrados em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de fevereiro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, ratificados neste Estado, o primeiro pelo Decreto n. 29.741, de 10 de março de 1989, e o segundo pelo Decreto n. 31.107, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de agosto de 1990.
São Paulo, 13 de agosto de 1990.
Oficio GS/CAT n.º /90
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, para alterar a redação do
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Ao
Exmo. Sr.
Dr. Orestes Quércia
D.D. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital
DECRETO N. 32.118, DE 13 DE AGOSTO DE 1990
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de 14-8-90
No referendo, leia-se como segue e não como constou:
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.