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Decreto Estadual de São Paulo nº 31921, de 24 de abril de 1958

Nº 31921/1958

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Art. 1. Art. 3.
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DECRETO N. 31.921, DE 24 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre o Serviço Disciplinar da Polícia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Delegado Auxiliar da 7.ª Divisão Policial, no desempenho das atribuições de Chefe do Serviço Disciplinar da Polícia, a que alude o
§ 1ºº do artigo 3.º do Decreto n. 26.741, de 8 de novembro de 1956, será coadjuvado por um Delegado de Polícia de classe especial ou de 1.ª classe, designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 2.º - Ao Delegado de Polícia a que se refere o artigo anterior compete:

a) colaborar no preparo do expediente;

b) presidir os processos administrativos e sindicâncias, para os quais fôr designado; e

c) dirigir o Serviço nas faltas e impedimentos do Delegado Auxiliar.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de abril de 1958.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de abril de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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