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Decreto Estadual de São Paulo nº 31631, de 8 de abril de 1958

Nº 31631/1958

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DECRETO N. 31.631, DE 8 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre elevação das taxas de classificação e reclassificação de fardos de algodão em pluma, linters e resíduos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- São fixadas em Cr$ 0,07 (sete centavos), por quilo, a taxa de classificação de algodão em pluma e em Cr$ 0,02 (dois centavos), por quilo, as taxas de linters e resíduos, a serem pagas pelos maquinistas pela execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.
Art. 2.
- São fixados em Cr$ 570,00 (quinhentos e setenta cruzeiros), por 100 (cem) fardos, e Cr$ 5,70 (cinco cruzeiros e setenta centavos), por fardo que ultrapasse aquêle número, os emolumentos a serem pagos pelos interessados na reclassificação de que trata o artigo 46, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, modificado pelo de n. 21.662, de 19 de agôsto de 1952.
Art. 3.
- As taxas constantes dêste decreto incidirão sôbre os serviços de classificação de algodão em pluma, linters e resíduos, desde o inicio da presente safra.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.

JÂNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral.

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