São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31128, de 29 de dezembro de 1989
Nº 31128/1989
ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968:
I - os incisos XV e XVI, do art. 15:
"XV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o valor de 5.000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de S.Paulo - UFESPs;
XVI - Autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do -Estado de S.Paulo;"
II - os incisos X e XI, do artigo 19:
"X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de S.Paulo-UFESPs;
XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de S.Paulo-UFESPs;".
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1989.