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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30848, de 30 de novembro de 1989

Nº 30848/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I – Da Instituição e Da Definição Do Sistema

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário com a finalidade de reunir, em uma única estrutura funcional, o complexo de bens imóveis de diversas naturezas, incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, inclusive os de natureza industrial e os de responsabilidade do Estado, bem como seus direitos e obrigações correspondente.

Artigo 2.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário tem os seguintes objetivos:

I - a unificação dos mecanismos de registro e controle dos bens imóveis do Estado;

II - a regulamentação uniforme do uso e da destinação dos bens imóveis do Estado sob a administração dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo;

III - a definição dos princípios gerais que deverão reger a administração do patrimônio imobiliário do Estado;

IV - a disciplina dos procedimentos relativos à aquisição, destinação, utilização, cessão e alienação de bens patrimoniais do Estado e

V - a interligação com os sistemas congêneres dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das Universidades Estaduais.

Artigo 3.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário compreende:

I - o Conselho de Patrimônio Imobiliário do Estado;

II - o Órgão e Entidades Setoriais.

Art. 4.
- Fica criado o Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado, que será seu Presidente, com a atribuição de assegurar a consecução dos objetivos a que o Sistema se propõe alcançar, mediante estabelecimento de normas gerais e especificas para o funcionamento dos órgãos e entidades que o integram.
§ 1ºº - O Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado será integrado pelos Secretários da Administração, da Fazenda, da Justiça e de Economia e Planejamento.

Art. 5.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado é a Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria da Administração, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe manter, de forma atualizada, unificado do Patrimônio Imobiliário do Estado, contendo as informações necessárias para as deliberações do Conselho.

Artigo 6.º - São Órgãos e Entidades Setoriais do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário:

I - unidades de patrimônio imobiliário sob administração das Secretarias estaduais;

II - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais e a Procuradoria para Assuntos Fundiários da Procuradoria Geral do Estado;

III - o Centro e os Serviços de Engenharia e Caderno Imobiliário;

IV - o Departamento de Regularização Fundiária;

V - o Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades descentralizadas, da Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda;

VI - as unidades de patrimônio das Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 13.
- Para os fins deste decreto são consideradas unidades de patrimônio imobiliário os atuais órgãos e unidades que têm como atribuição a administração de material e patrimônio.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Eduardo de Barros Poyares,

Secretário Adjunto, respondendo

pelo expediente da Secretaria da Justiça

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda.

Frederico Mathias Mazzuchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Carlos Alberto Dória,

Secretário Adjunto, respondendo

pelo expediente da Secretaria da

Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.

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