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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30621, de 26 de outubro de 1989

Nº 30621/1989

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1 2 Art. 3. Art. 5.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e Considerando a necessidade de se realizar intervenção planejada para incentivo ao desenvolvimento econômico e social da região do Pontal do Paranapanema;

Considerando a possibilidade e a importância da participação conjunta das lideranças locais, políticas, econômicas e sociais do Pontal do Paranapanema no processo de desenvolvimento da região;

Considerando a conveniência da criação de um organismo aglutinador e orientador do processo de desenvolvimento planificado na região do Pontal do Paranapanema,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado o Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema, diretamente vinculado ao Secretário de Economia e Planejamento, com a finalidade de:

I - definir diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimento da região do Pontal do Paranapanema;

II - fixar objetivos e definir metas para o crescimento geral das localidades integrantes do Pontal do Paranapanema;

III - elaborar programa de ação para o desenvolvimento do Pontal do Paranapanema, a ser submetido a aprovação do Governador do Estado;

IV - apontar as origens, a captação e a destinação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do programa referido no inciso anterior;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na realização do programa para o desenvolvimento do Pontal do Paranapanema e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 2.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema será composto:

I - pelo Secretário de Economia e Planejamento, como membro nato e seu Presidente permanente:

II - pelos Prefeitos dos Municípios de:

a) Caiuá;

b) Estrela do Norte;

c) Marabá Paulista;

d) Mirante do Paranapanema;

e) Narandiba;

f) Piquerobi;

g) Pirapozinho;

h) Presidente Bernardes;

i) Presidente Epitácio;

j) Presidente Venceslau;

l) Sandovalina;

m) Santo Anastácio;

n) Tabaraí e

o) Teodoro Sampaio;

III - por 4 (quatro) representantes das forças produtoras da região do Pontal do Paranapanema, sendo: 1 (um) do setor agropecuário, 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor de serviços;

IV - por 3 (três) profissionais reconhecidos pelos relevantes serviços prestados a causa pública, ligados as áreas de meio ambiente e recursos hídricos, planejamento urbano e regional e planejamento econômico;

V - por 5 (cinco) representantes da comunidade social, escolhidos entre integrantes das câmaras municipais, das entidades sociais ou de classe, dos movimentos populares ou associações civis, bem como autoridades religiosas e outras.

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Art. 3.
- O Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema será assessorado por uma Câmara Técnica, cuja função básica será a de elaborar e acompanhar a execução do Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema.

Artigo 4.º - Comporão a Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:

I - o Secretário Executivo do Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema;

II - os representantes das Secretarias de Estado, Autarquias e Empresas Públicas que tenham ou possam ter atuação na região do Pontal do Paranapanema;

III - o Diretor do Escritório Regional do Planejamento-ERP de Presidente Prudente;

IV - os representantes de Instituições com atividades afins aos objetivos do Conselho, tais como Universidades, Fundações e outras indicadas pelos membros da Câmara Técnica e convidados pelo Secretário Executivo do Conselho e

V - personalidades tais como cientistas, intelectuais e estudantes, convidadas pelo Secretário Executivo do Conselho.

Art. 5.
- As funções de membro do Conselho e da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro dc 1989.

ORESTES QUÈRCIA

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia c Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de 1989.

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