São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30562, de 4 de outubro de 1989
Nº 30562/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9 717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Consultoria Tributária de que tratam os artigos 17 e 18 do Decreto n.º 52.594, de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Diretor (CT-G)
1. Assistentes Fiscais;
2. Seção de Expediente (CT-SE)
II - Assistência de Apoio Jurídico - Tributário (CTAJT):
III - Assistência de Legislação Tributaria (CT-ALT), e
IV - Assistência de Consultoria Tributaria (CT-ACT)
unico
Artigo 6.º - A Assistência de Legislação Tributária tem as atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2.º, e em especial:
I - preparar normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado,
III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, as consultas de contribuintes, bem como os regimes especiais concedidos, com vistas a eventuais ajustes da legislação tributaria;
V - elaborar o ementário das consultas respondidas
Artigo 7.º - A Assistência de Consultoria Tributária tem a atribuição prevista no inciso V do artigo 2.º, e em especial:
I - responder a consultas dos contribuintes;
II - prestar informações de natureza fiscal aos órgãos da Administração Tributária.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Consultoria Tributaria, além do previsto no artigo 117 do Decreto n.º 51 197, de 27 de dezembro de 1968 e no artigo 4.º do Decreto n.º 52.362, de 19 de Janeiro de 1970, compete:
I - submeter a apreciação do Coordenador da Administração Tributária, todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;
II - informar ao Coordenador da Administração tributária sobre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias,
III - participar dos estudos junto aos órgãos superiores, relativos a legislação tributária;
IV - subscrever as respostas de consultas da Administração e dos contribuintes.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1989
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Consultoria Tributária da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
Retificações do D.O. de 5-10-89
Artigo 3.º - ...
onde se lê IV - assessoramento do Diretor nas suas auibuições básicas técnicas e gerais.
leia-se IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições técnicas e gerais...
onde se lê Artigo - 5.º - A Assistência de Apoio JurídicoTributário tem como atribuições as previstas nos incisos I e
II...
leia-se Artigo - 5.º - A Assistência de Apoio JurídicoTributário tem como atribuições básicas as previstas nos incisos I e II...
Artigo 8.º -
onde se lê II - informar ao Coordenador... as medidas corretivass necessárias;
leia-se II - informar ao Coordenador... as medidas corretivas necessárias;...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.