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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30542, de 2 de outubro de 1989

Nº 30542/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Centro de Convivência infantil, no Centro de Saúde II do Brás, do Escritório Regional 1, da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único- O Centro de Convivência infantil à unidade técnica de natureza interdisciplinar, com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Diretor do Escritório Regional de Saúde-ERSA-1.

Art. 2.
- O Centro de Convivência infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.
Art. 3.
- O responsável pelo Centro de Convivência infantil, em sua respectiva área de atuação tem as competências previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986.
Art. 4.
- O Diretor do ERSA 1 definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência infantil.
Art. 5.
- O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação do Centro de Convivência infantil previsto neste decreto.
Art. 6.
- O Secretário da Saúde, designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.

Cria e organiza Centro de Convivência Infantil no Centro de Saúde 'II do Brás, do Escritório Regional de Saúde 1, da Secretaria de Estado da Saúde

Retificação do D.O. de 3-10-89

onde se lê:

Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.

leia-se:

Art. 2.
- O Centro de Convivência Infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.

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