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Decreto Estadual de São Paulo nº 30527, de 2 de outubro de 1989

Nº 30527/1989

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unico Art. 2.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 171-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"

unico

Art. 2.
- A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H), acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989

São Paulo, de setembro de 1989.

Ofício GS/CAT n.° /89

Senhor Governador:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que a compõem.

O artigo 1.° dá nova redação ao dispositivo ali indicado, que trata da substituição tributária em operações com veículos, visando melhor adequá-la aos objetivos do mencionado instituto.

O artigo 2.° prorroga o termo inicial de vigência do dispositivo regulamentar nele referido, o qual cuida da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veículos, maquinas e equipamentos, e busca dar condições de adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ORESTES QUÉRCIA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Capital

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