São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30526, de 28 de dezembro de 1957
Nº 30526/1957
DECRETO N. 30.526, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre estimulo à produção de filmes documentários paulistas.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O produtor Independente ou firma produtora deverá requerer a inscrição na Comissão Estadual de Cinema (CEC), para realização de documentário, apresentando os seguintes elementos:
I) prova de residência, sede da firma ou de atividade no Estado de São Paulo;
II) declaração de anuência à exigência de realização da filmagem e confecção no Estado de São Paulo;
III) apresentação do argumento do filme; e
IV) apresentação do esbôço do orçamento e plano de produção do filme, com indicação dos locais de filmagem, do laboratório e das instalações para gravação e mixagem.
Artigo 5.º - Aprovada a inscrição pelo exame a cargo da Comissão Estadual de Cinema, dos elementos apresentados, será assinado, pelo produtor ou firma, um termo de responsabilidade do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I) preço de custo do filme;
II) condições de pagamento;
III) prazo de entrega;
IV) obrigatoriedade do fornecimento, à Comissão Estadual de Cinema, de duas cópias do filme:
V) orçamento e plano de produção, com especificação das características de alto nível técnico e artístico, principalmente no que se refere à qualidade da fotografia e som;
VI) aceitação da supervisão da Comissão Estadual de Cinema, durante a produção do filme; e
VII) utilização de equipe técnico-artística de competência comprovada.
Artigo 6.º - As condições do pagamento a que se refere a letra "b" do artigo anterior serão as seguintes:
I) um têrço do custo após a assinatura do têrmo de responsabilidade;
II) um têrço na apresentação do copião; e
III) o restante após a apresentação do filme na cópia definitiva.
Artigo 9.º - Os filmes produzidos na base dêste decreto ficarão de propriedade do Govêrno do Estado, que poderá distribuir copias a escolas, filmotecas, cinematecas ou associações em geral interessadas.
Artigo 10 - Os filmes produzidos com base nêste decreto deverão, nos letreiros de apresentação, mencionar que foram realizados sob o patrocínio do Govêrno do Estado.
Artigo 11 - A distribuição do filme será feita pelo produtor, mediante indicação da Comissão Estadual de Cinema (CEC).
Artigo 12 - A destinação da renda da exibição, na parte que couber ao produtor, será depositada, pelo distribuidor, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, em seu próprio nome, vinculando-se a sua aplicação exclusivamente à confecção de novas copias dos documentários realizados e sempre com autorização da Comissão Estadual de Cinema (CEC).
Artigo 13 - No caso de premiação, em festivais ou certames de cinema, dos filmes de que trata êste decreto, os referidos prêmios serão entregues aos produtores ou agentes técnico-artésticos dos mesmos.
Artigo 14 - Os casos não previstos nêste decreto, e tendo em vista a execução dos seus fins, serão resolvidos pela Comissão Estadual de Cinema (CEC), com a aprovação do Secretário do Governo.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.