São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30296, de 23 de agosto de 1989
Nº 30296/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9-717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 3.º - Ao Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras ficam reservadas as seguintes competências:
I - coadjutoria ao Diretor Executivo na coordenação da Fiscalização de Fronteiras, em todo o território do Estado;
II - Supervisão das Delegacias Regionais Tributarias 3 a 11
1 - em mercadorias que circulam pelas divisas do Estado de São Paulo com os demais Estados da Federação;
2 - em mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;
3 - sobre contribuintes de outros Estados, responsáveis direta ou indiretamente pelo crédito tributário devido ao Estado de São Paulo.
1 - trabalhos fiscais relacionados com a importação e exportação, quando da liberação e saídas de mercadorias;
2 - controle da fiscalização relativa a remessas pela EBCT e a despachos por via ferroviária e aérea;
3 - atividades fiscais concernentes a substituição tributária nas operações e prestações interestaduais;
4 - integração, no Âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outras Unidades da Federação;
5 - acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.
Artigo 4.º - Ao Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais ficam reservadas as seguintes competências:
I - coadjutoria ao Diretor Executivo na coordenação da Fiscalização de Operações Especiais, em todo o território do Estado;
II - supervisão das Delegacias Regionais Tributárias 1, 2, 12, 13 e l4.
1 - a auditoria dos lançamentos de tributos nas operações de comércio exterior e a fiscalização das Zonas de Processamento de Exportação;
2 - fiscalização de atividades de características flagrantemente fraudulentas, assim entendidas, dentre outras, a documentação inidônea, os controles paralelos, as simulações em geral;
3 - remessas para as Zonas Francas;
4 - o acompanhamento e a análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e a realimentação do fluxo de programas específicos.
I - coordenar e acompanhar a implantação de novas estratégias e métodos de fiscalização;
II - uniformizar procedimentos;
III - organizar e/ou desenvolver ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias (ou grupos de Delegacias);
IV - acompanhar e controlar o desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;
V - assessorar o Diretor Executivo.
Artigo 8.º - São criadas, na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinadas ao Diretor Executivo da Administração Tributária, as seguintes Assistências:
I - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT), com a finalidade de coordenar a execução e de instrumentalizar a Diretoria Executiva da Administração Tributária com recursos tecnológicos da área de Informática;
II - Assistência de Regimes Especiais (ARE), com a finalidade de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos as obrigações acessórias;
III - Assistência Técnica de Telecomunicações (ATTEL), com a finalidade precípua de execução dos serviços de telecomunicações na área tributária, em cuja atuação se compreende, inclusive, a manutenção dos equipamentos específicos.
1 - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT):
a) Assistentes Fiscal Chefe;
b) Assistente Fiscais;
2 - Assistência de Regimes Especiais (ARE):
a) Assistente Fiscal Chefe;
b) Assistentes Fiscais;
3 - Assistência Técnica de Telecomunicações (ATTEL):
a) Assistente Fiscal de Telecomunicações;
b) Seção de Apoio TécnicoAdministrativo.
a) quantidade de Assistentes Fiscais das AIEAT e ARE;
b) quantidade de pessoal e funções pertinentes a Seção de Apoio Técnico-Administrativo da ATTEL.
Artigo 9.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos 60 (sessenta) dias apos essa data.
Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1989
São Paulo, 21 de agosto de 1989
Ofício GS/CAT n. ° 1.030/89
Senhor Governador:
Temos a satisfação de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto, que visa precipuamente a reestruturação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
2. A reestruturação propugnada consubstancia-se na adoção das seguintes medidas:
2.1 - extinção das atuais Delegacias Especiais Tributárias (DET-1-Fronteiras e DET-2-Operações Especiais), criadas pelo Decreto n.° 25.376, de 17 de junho de 1986;
2.2 - criação, na Diretoria Executiva da Administração Tributária:
2.2.1 - das funções de Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras e de Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais;
2.2.2 - de corpos específicos de Assistência para:
3. As Delegacias Especiais cuja extinção se pleiteia cumpriram brilhantemente o pioneiro papel na execução de práticas fiscais inovadoras - implantação da fiscalização das fronteiras do Estado e desenvolvimento de ações fiscais de maior profundidade, no intuito de coibir práticas sonegatórias mais complexas e sofisticadas; inegavelmente positivos os resultados por elas obtidos nesse mister.
4. Entretanto, o tempo - o tempo que tudo muda, até mesmo as necessidades e as filosofias - mostrou sérios inconvenientes do modelo fiscal baseado em delegacias especiais, seja em função de problemas administrativos, seja em função de dificuldades operacionais, seja ainda em função de frequentes conflitos de competência entre as Delegacias Especiais e as Regionais, com profundos desgastes para todo o aparelho fiscal.
5. Assim, Senhor Governador, as Delegacias Especiais Tributárias, e tempo que as assimile o organismo fiscal; convém que elas abandonem a sua roupagem de "corpo estranho" , para serem células do mesmo corpo; urge a mudança!
6. As nossas Delegacias Regionais Tributárias estão organizadas e estruturadas para o exercício de quaisquer modalidades de fiscalização - inclusive as relativas a fronteiras e operações especiais - carecendo tão-somente de uma coordenação central integrada mais efetiva por parte do comando executivo.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.