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Decreto Estadual de São Paulo nº 30287, de 3 de dezembro de 1957

Nº 30287/1957

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DECRETO N. 30.287, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de Fundo de Puericultura, do Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado no Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social o "Fundo de Puericultura".
Art. 2.
- É finalidade do "Fundo de Puericultura" promover a realização, ampliação e difusão da assistência prestada pelos Postos de Puericultura e demais setores de atividades do Departamento Estadual da Criança (DEC).

Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Puericultura":

a) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b) contribuição do Govêrno Federal, do Estado e dos Municípios inclusive autarquias;

c) os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Puericultura", inclusive importâncias creditadas em nome do DEC, ou de suas dependências em estabelecimentos de crédito;

d) os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo próprio "Fundo de Puericultura";

e) quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo de Puericultura"

Art. 4.
- As rendas do "Fundo de Puericultura" constarão, obrigatoriamente, do Orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1ºº - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A. em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste Decreto.
§ 2ºº - As despesas a que se refere o parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestações de contas na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.

Artigo 5.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Puericultura", serão, quando não contiverem disposição expressa quanto à sua utilização, aplicados, observada a legislação vigente à espécie, da seguinte forma:

a) Na aquisição de material permanente e de consumo destinado à instalação, ampliação e manutenção dos Postos de Puericultura subordinados ao DEC.;

b) no auxílio, quando possível, para a aquisição, reformas, adaptações ou construção de imóveis para o DEC., destinados a Postos de Puericultura;

c) na realização de despesas gerais, inclusive diárias e gratificações, visando facilitar a execução do trabalho desenvolvido nos Postos de Puericultura e demais serviços do DEC., respeitadas as disposições contidas no

§ 1º do artigo 316 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956 (C.L.F.);

d) em despesas de concertos de aparelhagem, reparo de instalações e outras de caráter urgente e inadiável;

e) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais materiais bibliográficos, a fim de ampliar a biblioteca do DEC.;

f) na impressão ou reimpressão técnica e de divulgação;

g) na admissão de pessoal técnico ou administrativo para as finalidades do "Fundo de Puericultura".

Artigo 6.º - O "Fundo de Puericultura" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Departamento Estadual da Criança e constituído dos seguintes membros:

a) Diretor da Divisão de Higiene da Criança;

b) Diretor da Divisão de Eugenésia e Maternidade;

c) Diretor do Instituto de Puericultura;

d) Diretor do Serviço de Administração;

e) Representante da Secretaria da Fazenda;

f) Representante da Legião Brasileira de Assistência;

g) Representante do Departamento Nac. da Criança.

§ 1ºº - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva repartição.
§ 2ºº - O Diretor do Departamento e os Diretores de Divisões serão substituidos nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3ºº - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porém, como serviço público relevante.
Art. 7.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1ºº - O presidente além do voto comum, terá o voto de desempate;
§ 2ºº - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.

Artigo 8.º - Compete ao Conselho:

a) - Administrar permanentemente o "Fundo de Puericultura";

b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação de receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A. em conta especial;

c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Puericultura";

d) - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições, visando a aplicação especial ou condicional;

e) - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:

f) - elaborar o seu Regimento interno;

g) - promover por todos os meios legais o desenvolvimento de "Fundo de Puericultura" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.

Artigo 9.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Puericultura" incorporar-se-ão ao Patrimônio do DEC.

Artigo 10 - A escrituração do "Fundo de Puericultura" será executada pela Subcontadoria Seccional que funciona junto ao DEC. -(Lei n. 3718 de 11-1-57).

Artigo 11 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Puericultura" poderão ser executados nas instalações do Departamento Estadual da Criança ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares.

Artigo 12 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo de Puericultura" e estipendiados por conta dos respectivos recursos, não serão considerados servidores públicos

Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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