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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30226, de 3 de agosto de 1989

Nº 30226/1989

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Art. 1. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 1989.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1989.

São Paulo, 3 de agosto de 1989.

Ofício GS/CAT n.° 985/89

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, a fim de prorrogar o termo inicial de vigência dos dispositivos ali mencionados que tratam da substituição tributária em operações com veículos, para permitir perfeita adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.

Reiter meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Orestes Quércia

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Capital

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