São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30110, de 5 de julho de 1989
Nº 30110/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, '
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Artigo 2.° - O inciso IV, do artigo 5.°, do Decreto n.° 6.635, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri; Cajamar; Carapicuíba; Cotia, com as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais; Embu; Embu-Guaçu; Itapecerica da Serra; Itapevi; Jandira; Juquitiba; Pirapora do Bom Jesus; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
Artigo 3.° - O item 2, da alínea "d", do inciso 'I, do artigo 9.°, do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 2.°, do Decreto n.° 29.205, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cajamar, Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco e dos 1.° e 2° Distritos Policiais de Cotia;".
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 2.° do Decreto n.° 29.205, de 22 de novembro de 1988, na parte em que alterou a redação da disposição modificada no artigo 3.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.