São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29716, de 1 de março de 1989
Nº 29716/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de se ampliar o atendimento de saúde da população favelada, por intermédio de assistência primária local, integrado ao sistema hierarquizado do SUDS/SP, incorporando ações de acompanhamento do desenvolvimento infantil, saneamento básico, higiene comunitária e educação em saúde e
Considerando os resultados já obtidos com experiência piloto nas Favelas Sinhá I, II e Heliópolis, na Capital.
Decreta:
Artigo 4°. - Para a implantação das unidades referidas no artigo 2.° deste decreto e à medida em que forem construídas, o Secretário da Saúde fica autorizado, obedecidas as normas legais pertinentes, a admitir o pessoal necessário, nas seguintes quantidades e categorias, por unidade:
12 Médicos,
1 Assistente Social,
2 Escriturários,
2 Atendentes,
2 Auxiliares de Serviços,
2 Vigias;
1 Auxiliar de Enfermagem,
1 Escriturário,
1 Vigia,
4 Oficiais de Serviços e Manutenção,
11 Auxiliares de Serviços,
26 Atendentes.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1. ° de março de 1989.
Dispõe sobre a implantação do Projeto Favela" na Região Metropolitana de São Paulo
Retificação do D.O. de 2-3-89
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretária da Saúde
onde se lê: e implementar o "Projeto Favela"...;
leia-se: a implementar o "Projeto Favela"...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.