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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29716, de 1 de março de 1989

Nº 29716/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de se ampliar o atendimento de saúde da população favelada, por intermédio de assistência primária local, integrado ao sistema hierarquizado do SUDS/SP, incorporando ações de acompanhamento do desenvolvimento infantil, saneamento básico, higiene comunitária e educação em saúde e

Considerando os resultados já obtidos com experiência piloto nas Favelas Sinhá I, II e Heliópolis, na Capital.

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizada a Secretaria da Saúde e implementar o "Projeto Favela" em até 200 (duzentos) núcleos da Região Metropolitana de São Paulo, de acordo com prioridades a serem estabelecidas por estudos e levantamentos realizados pela Secretaria.
Art. 2.
- Cada unidade do "Projeto Favela" contará, de acordo com as condições locais, com 1 (um) PAS (Posto Avançado de Saúde); 1 (um) CADI (Centro de Acompanhamento do Desenvolvimento Infantil); ações de Saneamento Básico, por meio da instalação de banheiros coletivos e tanques comunitários para lavagem de roupas; ações de Educação em Saúde, sensibilizando a população assistida para a utilização e proteção do patrimônio comum a todos.
Art. 3.
- Sem prejuízo da assistência técnica e administrativa que poderá solicitar ao Departamento de Edifícios e Obras Públicas (DOP), da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria da Saúde, pelos seus órgãos técnicos competentes, elaborará os projetos necessários ao programa e realizará sua construção mediante licitação, observadas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único- Se convier à Secretaria da Saúde, o gerenciamento das construções poderá ser contratado com terceiros, procedendo-se à necessária licitação.

Artigo 4°. - Para a implantação das unidades referidas no artigo 2.° deste decreto e à medida em que forem construídas, o Secretário da Saúde fica autorizado, obedecidas as normas legais pertinentes, a admitir o pessoal necessário, nas seguintes quantidades e categorias, por unidade:

IPAS - Posto Avançado de Saúde

12 Médicos,

1 Assistente Social,

2 Escriturários,

2 Atendentes,

2 Auxiliares de Serviços,

2 Vigias;

IICADI - Centro de Acompanhamento do Desenvolvimento Infantil

1 Auxiliar de Enfermagem,

1 Escriturário,

1 Vigia,

4 Oficiais de Serviços e Manutenção,

11 Auxiliares de Serviços,

26 Atendentes.

Art. 5.
- O Secretário da Saúde baixará, mediante resolução, as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1. ° de março de 1989.

Dispõe sobre a implantação do Projeto Favela" na Região Metropolitana de São Paulo

Retificação do D.O. de 2-3-89

Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretária da Saúde

onde se lê: e implementar o "Projeto Favela"...;

leia-se: a implementar o "Projeto Favela"...

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