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Decreto Estadual de São Paulo nº 29616, de 2 de fevereiro de 1989

Nº 29616/1989

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Nesta página

Art. 5.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

IV - Junta Comercial do Estado de São Paulo e

V - Entidades Supervisionadas:

a) Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso e

b) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Artigo 2.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Penitenciário e

III - Departamento de Administração.

Artigo 3.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado:

I - Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado;

II - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

III - Procuradoria Administrativa;

IV - Procuradoria Judicial;

V - Procuradoria de Assistência Judiciária;

VI - Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;

VII - Centro de Estudos;

VIII - Procuradoria Fiscal do Estado e

IX - Departamento de Regularização Fundiária.

Artigo 4.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado:

I - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

II - Penitenciária do Estado;

III - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade", de São José do Rio Preto;

IV - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé de Azevedo", de Bauru;

V - Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté;

VI - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé;

VII - Instituto de Reeducação "Dr. José Augusto César Salgado", de Tremembé;

VIII - Penitenciária de Presidente Wenceslau;

IX - Centro de observação Criminológica;

X - Casa de Detenção "Prof. Flamínio Fávero", da Capital;

XI - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos", de Avaré;

XII - Presídio de Sorocaba;

XIII - Presídio "Dr. Antonio de Queiroz Filho", de Itirapina;

XIV - Penitenciária Feminina da Capital;

XV - Penitenciária de Araraquara;

XVI - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", de Pirajuí;

XVII - Presídio "Dr. Geraldo Andrade Vieira", de São Vicente;

XVIII - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;

XIX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima";

XX - Penitenciária de Franco da Rocha;

XXI - Presídio "Professor Ataliba Nogueira", de Campinas;

XXII - Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendin", de Mongaguá;

XXIII - Cadeia Pública do Hipódromo;

XXIV - Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário;

XXV - Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé;

XXVI - Casa de Detenção de Presidente Prudente;

XXVII - Casa de Detenção de Sorocaba;

XXVIII - Casa de Detenção de Parelheiros;

XXIX - Casa de Detenção de Campinas;

XXX - Casa de Detenção de Marília;

XXXI - Casa de Detenção de São Vicente;

XXXII - Penitenciária de Guarulhos e

XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes.

Art. 5.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 73, 74, 75, 76 e 77 do Decreto n.° 22.603, de 23 de agosto de 1984, o inciso II do artigo 1.° do Decreto n.° 24.904, de 12 de março de 1986, o artigo 1.° do Decreto n.° 28.178, de 26 de janeiro de 1988 e os Decretos n.°s 27.915, de 8 de dezembro de 1987, 28.432, de 27 de maio de 1988 e 29.049, de 26 de outubro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1989.

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