São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28487, de 24 de maio de 1957
Nº 28487/1957
DECRETO N. 28.487, DE 24 DE MAIO DE 1957
Aprova as normas para fiscalização ou administração pelo Departamento de Obras Sanitárias.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE OBRAS SANITÁRIAS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, DE OBRAS DE SANEAMENTO MUNICIPAIS
Artigo 2.º - O D.O.S. só autorizará o inicio de obras cujo orçamento tenha sido elaborado em data não anterior a 6 (seis) mêses, salvo caso de urgência, devidamente comprovada, e com autorização do seu Diretor Geral.
Artigo 3.º - Todas as obras deverão ser executadas obedecendo rigorosamente aos planos, projetos, especificações e programas de trabalho elaborados ou aprovados pelo D.O.S. e em conformidade com as ordens de Serviço expedidas pelo Departamento.
Artigo 4.º - As ordens de serviço, em geral, para qualquer fim, serão assinadas pelo engenheiro fiscal da obra, visadas pelo Chefe de Secção e aprovadas pelo Diretor de Divisão, devendo o responsável pela obra acusar sempre, e por escrito, o seu recebimento.
Artigo 5.º - O D.O S. executará obras diretamente ou as fiscalizará quando executadas sob qualquer dos regimes seguintes:
a. - Administração direta das Prefeituras Municipais
b. - Administração contratada.
c. - Empreitada por preço global
d. - Empreitada por preços unitários.
e. - Tarefa.
Artigo 7.º - Quando houver exigência de concorrências públicas ou administrativas para os fins referidos no art. 6.°, caberá obrigatoria e privativamente ao D.O S.:
a. - fornecer minutas de editais e de cartas convites, com as respectivas especificações;
b. - abrir as propostas em sessão que poderá ser presidida pelo Prefeito Municipal, ou por seu representante credenciado;
c. - classificar as propostas e julgar as concorrências.
Artigo 8.º - Nos mesmos casos figurados no artigo anterior, em obras sob fiscalização do D.O.S., caberá obrigatoria e privativamente às Prefeituras Municipais:
a. - fixar as datas para abertura das propostas;
b. - promover, às expensas da obra, a publicação de editais e a expedição de cartas convites, obedecendo as minutas e especificações fornecidas pelo D O.S.. Fica estabelecido que os editais de concorrência pública para adjudicação de obras serão publicados, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e dos relativos a fornecimento de materiais e equipamentos será dada, ao menos, uma noticia resumida no Diário Oficial do Estado, sendo sua publicação integral feita na imprensa local, se houver, e afixados na própria Prefeitura Municipal.
c. - comunicar ao D.O.S., com a necessária antecedência, por escrito, a data estabelecida para abertura das propostas, enviando, concomitantemente, cópias dos editais publicados (com elementos que comprovem dito publicação) e das cartas convites expedidas (com relação dos destinatários);
d. - aguardar o pronunciamento do D.O.S., para de acôrdo com o mesmo, decidir sôbre a concorrência.
Artigo 9.º - Quando se tratar de aquisições de materiais para obras sob regime de administração contratada, passara a ser atribuições obrigatórias e privativas das firmas ou engenheiros contratantes das obras, aquelas referidas nos itens a a d do artigo 8.° anterior.
Artigo 10 - Quando a aquisição de materiais ou equipamentos puder ser feita por meio de "coleta de preços", serão enviadas pelas Prefeituras Municipais ou contratantes de obras ao D.O.S., para fins de estudo e parecer, os dados relativos as ofertas recebidas, desde que solicitados pela fiscalização.
Artigo 11 - Só poderão participar de concorrências públicas ou administrativas para execução de obras e fornecimento de materiais e equipamentos as firmas ou engenheiros regularmente inscritos no D.O.S.
Artigo 12 - Os contratos celebrados entre as Prefeituras Municipais e firmas de engenharia ou engenheiros para a execução de obras por administração contratada ou empreitada, obedecerão às minutas elaboradas e fornecidas pelo D O.S. e neles o Departamento figurará obrigatoriamente como interveniente, representado sempre pelo seu Diretor Geral.
Artigo 13 - Nas obras administradas diretamente pelo D.O.S., o contrato e dispensa de pessoal, inclusive apropriador, almoxarife e apontador, a aquisição, o recebimento e a aplicação de material, são de sua exclusiva competência, correndo as respectivas despesas às expensas da obra.
Artigo 14 - Sempre que o D.O.S. executar, sob sua administração direta, obras municipais, ficará obrigado a prestar contas das mesmas à respectiva Prefeitura.
Artigo 15 - Para administrar diretamente obras, cuja fiscalização seja confiada ao D.O.S. deverão as Prefeituras atender ao disposto no Decreto Federal n. 23.569 contratando, nos têrmos do artigo 12 - parágrafo único das Normas os serviços profissionais de engenheiro, para assumir a responsabilidade da execução das mesmas.
Artigo 16 - Em obra sob administração direta de Prefeituras Municipais, os materiais e a mão de obra aplicados serão contabilizados em livros especiais, a cargo do apropriador, do almoxarife e do apontador, os quais serão contratados pelas Prefeituras, correndo as despesa correspondentes às expensas da mesma obra.
Artigo 17 - É facultado às Prefeituras, desde que devidamente autorizadas por escrito pelo D.O.S., empreitar mão de obra ou mão de obra e material, de parte dos serviços a executar, em obras sob sua administração direta.
Artigo 18 - Para obras sob sua administração direta, às Prefeituras poderão adquirir ou alugar máquinas, ferramentas e utensílios, desde que a despesa correspondente não ultrapasse 10% do orçamento da obra e haja sido para isso, previamente autorizada, por escrito, pelo D.O.S.
Artigo 19 - Em obras sob regime de administração contratada deverá o administrador admitir, um apropriador, um almoxarife e um apontador, para cada obra, correndo as despesas correspondentes por conta desta.
Artigo 20 - Ao D. O. S. fica facultado determinar, por ordem de serviço que, certos trabalhos de uma administração contratada sejam executados pelo próprio administrador mediante regime de empreitada por preços unitários ou por tarefa.
Artigo 21 - Quando se tratar de obras financiadas por emprestimos da Caixa Econômica Estadual ou por subvenções estaduais de qualquer espécie, deverá a Prefeitura Municipal (administração direta) ou o Administrator (administração contratada), submeter mensalmente à aprovação do D. O. S, prestações de contas, minuciosas, bem como balancete dos materiais adquiridos, aplicados ou em estoque, acompanhados de circunstanciado relatório dos serviços executados durante o mês.
º - Todos os documentos que compuzerem uma determinada prestação de contas deverão vir visados, pelo Prefeito Municipal e engenheiro responsável, no caso de obras sob administração direta, ou pelo Prefeito Municipal e pelo administrador ou seu preposto, no caso de obras por administração contratada.
Artigo 22 - O pagamento das obras sob regime do empreitada por preço global será feito em prestações cujas bases deverão constar do contrato celebrado nos têrmos do artigo 12.°.
Artigo 23 - O. D. O. S. poderá autorizar as Prefeituras ou mandarem executar pelo mesmo empreiteiro, de um serviço por preço global e por qualquer dos outras regimes, obras complementares até 25% do orçamento global.
Artigo 24 - A importância dos pagamentos das obras sob regime de empreitada por preços unitários será determinada aplicando-se as medições mensais dos serviços executados, os preços unitários contratuais.
Artigo 25 - Os preços unitários que não constem da tabela contratual de um serviço sob êsse regime serão estabelecidos pelo D. O. S., com audiência do empreiteiro observado o critério que presidiu á elaboração da mesma tabela.
Artigo 26 - Em obras sob regime de empreitada por preços unitarios as medições serão feitas pelo engenheiro fiscal com assistência do empreiteiro ou seu preposto que, para isso, será avisado com a antecedência necessária, devendo ambos autenticar os respectivos documentos de medição.
Artigo 27 - Nos contratos e na realização de obras pelos regimes de empreitada por preços global, empreitada por preços unitários e terefa, serão observados, alem dos dispositivos destas Normas diretamente aplicáveis aos respectivos regimes, todos os demais que nelas constem e que implicita ou explicitamente não os contrariem.
Artigo 28 - Qualquer que seja o regime de execução das obras fiscalizadas pelo D. O. S. esta fiscalização não desobrigará o Administrador (direto ou contratado) ou o empreiteiro, quanto à sua perfeita execução.
Artigo 29 - Quando o engenheiro fiscal presumir existirem nas obras vicios de construção, infração ao contrato de execução ou desobediência ás ordens de serviços emanadas do D.O.S., deverá imediatamente ordenar a suspensão dos trabalhos, (assinalando na "caderneta de ocorrências") e levar ao conhecimento de seu Chefe imediato, o qual cuvido o Diretor de Divisão, poderá determinar a demolição e a reconstrução do serviços, correndo as despesas correspondentes por conta do contratante da Prefeitura Municipal no caso de obra por administração direta desta. Na hipótese de não se verificar a referida presunção o D.O.S. se obrigará pelas despesas resultantes.
Artigo 30 - O empreiteiro como administrador obrigar-se-á a submeter ao exame do D.O.S. todos os materiais a serem epregados na obra, sujeitando-se aos prejuizos decorrentes da utilização de materiais recusados pelo D.O.S. por estare mem desacôrdo com as Normas ou especificações em vigôr.
Artigo 31 - Uma vez concluidas as obras, o D.O. S., dentro de 30 dias seguintes ao da entrega da comunicação por escrito que, nêsse sentido, lhe fizer o responsável pelas mesmas, procederá a um minucioso exame a fim de recebê-las provisoriamente.
Artigo 32 - Após êsse recebimento provisório, haverá um prazo, que será estipulado em contrato, para observação da obra.
Artigo 33 - Dentro de 20 dias seguintes ao término do prazo mencionado no artigo 32.°, e se não houver sido constatada nenhuma irregularidade ou vicio de execução das obras, serão então, estas definitivamente recebidas.
Artigo 34 - Mesmo após o recebimento provisório das obras e durante a vigência do prazo de observação mencionado no art. 32.°, fica o empreiteiro ou administrador obrigado a, à sua custa, proceder os reparos ou alterações reclamadas pelas fiscalizações em consequência dos vícios de construção eventualmente existentes.
Artigo 35 - Somente após o recebimento definitivo das obras o empreiteiro ou administrador poderá levantar o saldo de suas cauções, não ficando porém, com isso, isento da responsabilidade estabelecida pelo art. 1.245 do Código Civil.
Artigo 36 - Os exames e os recebimentos provisórios e definitivos, de qualquer obra deverão ser feitos com a presença do respectivo empreiteiro ou administrador e do engenheiro que a houver fiscalizado, salvo impedimento legal.
º - Para os fins dêste artigo a fiscalização avisará por escrito o responsavel pela obra com antecedencia mínima de 10 (dez) dias, efetuando-se aqueles atos à revelia dêste se, devidamente notificado, não comprarecer, circunstância que será mencionada no termo a que se refere o art. 37.°.
Artigo 37 - Os recebimentos provisiorio e definitivo serão retificados mediante têrmos especiais assinados pelo Prefeito Municipal, pelo empreiteiro ou administrador quando houver pelos engenheiros do D. O. S referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e por 2 - (duas) testemunhas desimpedidas em relação às partes contratentes e interveniente, devendo constar do termo de recebimento definitivo a declaração expressa, por parte do empreiteiro ou administrador de que desiste de toda e qualquer reclamação referente as obras.
Artigo 38 - Além das obrigações que implicita ou explicitamente já lhes sejam conferidas pelas presentes normas, os engenheiros fiscais do D. O. S. deverão mais:
a) Assinalar sua presença no local das obras mediante assinatura na "caderneta de ocorrencias", em todas as viagens de fiscalização realizadas.
b) Visitar frequentemente as obras de acôrdo com o andamento das mesmas, de modo a poderem bem exercer sua fiscalização;
c) Registrar na "caderneta de ocorrencia todas as instruções determinações e observações feitas durante suas visitas, trazendo e entregando ao Eng. Chefe da Secção, a 2.ª via das folhas respectivas.
d) Preencher e manter em dia a "Ficha do andamento da obra", que ficará permanentemente na Secção;
e) Redigir minutas de editais de concorrencias, de cartas convites e de contratos, relativamente às obras e sua execução.
f) - Organizar as prestações de contas das obras diretamente administradas pelo D. O. S..
g) Examinar e vizar (quando de acôrdo) os documentos das prestações de contas que lhes forem submetidas pelas Prefeituras ou pelos Administradores.
h) Prestar quando solicitados pelos seus superiores hierarquicos todas as informações relativas ao andamento das obras sob sua fiscalização.
i) - Encarregar-se de todos os demais serviços que a juizo da Chefia de Secção, lhes sejam atribuídos, nos têrmos do Regimento Interior do D. O. S..
Artigo 39 - A infração por parte das Prefeituras Municipais dos administradores de obras ou Empreiteiros de qualquer dos dispositivos destas Normas poderá significar a juizo do D. O. S e com a aprovação de seu Diretor Geral, o abandono da fiscalização ou da execução das obras, independentemente da tomada de outras medidas que o Departamento julgue convenientes no interesse técnico e economico dos serviços.
Artigo 40 - Nas obras de carater Municipal realizadas em Municípios constituídos em Estancias balnearias, climáticas ou hidrominerais (Prefeituras Sanitárias), e administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S. as presentes Normas serão também observadas.
Artigo 41 - Estas normas entrarão em vigor para todas as obras municipais administradas ou fiscalizadas pelo D. O. S.. que forem iniciadas a partir de 30 dias a contar da data de sua publicação.
º - No caso de obras financiadas pela Caixa Economica Estadual de São Paulo, as Normas só serão aplicadas para as obras cujas escrituras de financiamento sejam assinadas em data posterior à sua publicação.
Artigo 42 - Os casos omissos serão resolvidos por meio de instruções especiais baixadas pelo Diretor Geral do D. O. S, e aprovadas pelo Secretário de Estado de acôrdo com o espírito das presentes Normas.