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Decreto Estadual de São Paulo nº 28475, de 3 de junho de 1988

Nº 28475/1988

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DECRETO N. 28.475, DE 3 DE JUNHO DE 1988

Cria Delegacias de Polícia de Investigações Gerais nas Delegacias Regionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior DERIN e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º,

§ 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas nas Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior-DERIN, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública, e classificadas como de 1.ª Classe, as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais.
Art. 2.
- A área de atuação das unidades policiais civis criadas pelo artigo anterior é a abrangida pela Delegacia Regional de Polícia.

Artigo 3.º - As Delegacias de Polícia de Investigações Gerais tem por atribuições:

I - apurar os delitos previstos no Código Penal e nas legislações especiais, quando de autoria desconhecida ou conhecida que envolvam multiplicidade de agentes ou locais;

II - promover policiamento preventivo especializado;

III - reprimir o crime organizado;

IV - dar cumprimento a mandados de prisão;

V - organizar e manter atualizado o arquivo criminal;

VI - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca, oriundos de autoridades nacionais ou estrangeiras;

VII - proceder a regularização e fiscalização de vigilantes e guardas particulares;

VIII - proceder o registro e fiscalização de empregadas domésticas;

IX - proceder o registro e fiscalização dos estabelecimentos de desmanche de veículos;

X - promover investigações especializadas em colaboração com as unidades policiais da área territorial abrangida pela respectiva Delegacia Regional de Polícia.

Parágrafo único- As atribuições constantes dos incisos II., IV., VI., VII., VIII. e IX. deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais civis da área.

Art. 4.
- As unidades compreendidas nos incisos I. e II. dos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, na redação dada pelos incisos IV. e V. do artigo 1.º do Decreto n.° 26.584, de 5 de Janeiro de 1987, devem prestar, na sua respectiva área, o suporte administrativo necessário às Delegacias de Policia de Investigações Gerais.
Art. 5.
- A implantação das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais será gradativa, condicionada à efetiva destinação de recursos humanos, materiais e local apropriado.
Art. 6.
- As atribuições das unidades criadas por este decreto poderão ser complementadas, e as competências dos dirigentes definidas, mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Art. 7.
- A Delegacia de Investigações Gerais, da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 24.567, de 27 de dezembro de 1985, passa a subordinar-se a Delegacia Regional de Policia de Campinas, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 2.º, 3.º,4.º e 6.º deste decreto.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho,

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1988.

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