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Decreto Estadual de São Paulo nº 28322, de 5 de abril de 1988

Nº 28322/1988

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1 2 Art. 87. Art. 67-B.
2 artigos

DECRETO N. 28.322, DE 5 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação de artigos e acrescenta outros dispositivos ao Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos do Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

Artigo 5.°:

"

Artigo 5.° - O Gabinete do Procurador Geral de Justiça compreende:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Centro de Acompanhamento e Execução;

IV - Serviço de Expediente e Protocolo, com:

a) Seção de Expediente e Protocolo I

b) Seção de Expediente e Protocolo II".

II - o

Artigo 6.°:

"

Artigo 6.° - A Diretoria Geral compõe-se das seguintes unidades:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Expediente;

III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Seção de Protocolo;

b) Seção de Arquivo;

c) Setor de Expedição.

IV - Divisão de Documentação e Divulgação;

V - Divisão de Apoio a 2.a Instância;

VI - Divisão de Apoio à l.1ª Instância;

VII - Centro de Recursos Humanos;

VIII - Departamento de Administração;

IX - Escritórios Regionais;

X - Comissão Processante Permanente".

III - o artigo 8.°:

"

Artigo 8.° - A Assessoria Técnica compreende:

I - Corpo Técnico, composto de 23 (vinte e três) Assessores, sendo:

a) até 15 (quinze) Promotores de Justiça da mais elevada entrância;

b) até 8 (oito) funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nivel universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, dois anos, sendo 2 (dois) deles, com formação superior em Administração;

II - Grupo Técnico - Recursos Extraordinários;

III - Grupo Técnico - Mandados de Segurança de 2.ª Instância;

IV - Grupo Técnico - Coordenações;

V - Grupo de Planejamento Setorial, com:

a) Colegiado;

b) Equipe Técnica.

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Art. 87.
- A Assistência Técnica da Diretoria Geral será composta por elementos com formação de nível universitário".

Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 20.850, de 14 de março de 1983, os seguintes dispositivos:

I - o

Artigo 15. - B:

"

Artigo 15-B . - A Chefia de Gabinete, do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça cabe:

Iprestar assistência direta e pessoal ao ProcuradorGeral de Justiça;
IIexaminar e providenciar o preparo de expediente encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça;
IIIorientar e acompanhar os serviços relacionados com as audiências e representações do Procurador-Geral de Justiça".

II - ao Artigo 16, os incisos adiante enumerados:

''XVI - prestar orientação técnico-administrativa aos órgãos de apoio do Ministério Público;

XVIIemitir pareceres sobre assuntos técnicoadministrativos;

XVIII - elaborar despachos e atos normativos do Procurador-Geral de Justiça em matéria técnicoadministrativa;

XIXapresentar projetos e respectivas exposições de motivos para o Procurador-Geral de Justiça;
XXverificar a regularidade das atividades administrativas;
XXIidentificar problemas e propor soluções;
XXIIopinar e propor soluções no contencioso administrativo".

III - o

Artigo 16. - B:

"

Artigo 16-B . - O Serviço de Expediente e Protocolo tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Expediente e Protocolo I, em relação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
a)receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondencias e papéis;
b)manter arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
c)executar serviços de datilografia;
d)providenciar cópias de textos;
IIpor meio da Seção de Expediente e Protocolo II, em relação ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso:
a)preparar o expediente do Conselho Superior e seus membros;
b)as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior''.

IV - o

Artigo 39. - B:

"

Artigo 39-B . - A Seção de Contagem de Tempo de Serviço, tem as seguintes atribuições:

I - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;

II - expedir certidões de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria;

III - rever, quando solicitado, a contagem de tempo de serviço de inativo".

V - o

Artigo 67. - B:

"

Art. 67-B.
. - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.

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