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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20850, de 14 de março de 1983

Nº 20850/1983

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 3.
- A Divisão de Biblioteca e Documentação passa a denominar-se Divisão de Documentação e Divulgação.

Artigo 4.º - Ficam extintas as seguintes unidades:

I - Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução;

II - Setor de Transportes.

DECRETO N. 20.850, DE 14 DE MARÇO DE 1983

Dá nova organização aos serviços administrativos e de apoio técnico do Ministério Público

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

TÍTULO III

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador-Geral da Justiça

CAPÍTULO II

Da Diretoria Geral

TÍTULO V

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

SEÇÃO II

Do Centro de Acompanhamento e Execução

CAPÍTULO III

Da Diretoria Geral

SEÇÃO I

Das atribuições Gerais

Art. 19.
- A Diretoria Geral compreende todos os serviços de apoio técnico e administrativo aos órgãos de execução do Ministério Público.

SEÇÃO V

Das Atividades de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução

SEÇÃO VI

Do Centro de Recursos Humanos

CAPÍTULO IX

Do Departamento de Administração

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 41.
- Ao Departamento de Administração cabe prestar às unidades do Ministério Público serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e de zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado.

CAPÍTULO XI

Do Gabinete do Corregedor-Geral

Art. 54.
- À Assessoria Técnica do Gabinete do CorregedorGeral cabe assessorá-lo no desempenho de suas funções.

TÍTULO VI

Das Competências

CAPÍTULO II

Do Diretor-Geral

CAPÍTULO VII

Das Competências Comuns

1

3

CAPÍTULO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

TÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO II

Da Comissão Processante Permanente

Art. 83.
- A Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) elementos, dentre os quais um Promotor de Justiça, que e o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução;
§ 2º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respec tivos trabalhos, designado pelo Presidente com aprovação do Diretor-Geral.

Artigo 84 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores do Ministério Público e quando de terminada, a realização de sindicância.

Artigo 85 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

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