São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28250, de 29 de abril de 1957
Nº 28250/1957
DECRETO N. 28.250, DE 29 DE ABRIL DE 1957
Determina medidas relativas ao regime de promoção dos alunos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acôrdo com o disposto no artigo 209 da Lei n. 3.233, de 27 de outubro de 1955,
Decreta:
Artigo 5.º - O aluno que não fôr chamado a exame final, por não preencher a condição do inciso I do artigo 44 da Lei a. 3.233, de 27 de outubro de 1955, ou nêle tiver sido reprovado, poderá requerer exame de 2.º, época, até o Maximo de 2 (duas) cadeiras.
Parágrafo 1.º - O exame de 2.ª época será vago, abrangerá o programa da cadeira, e constará de prova escrita e oral ou prático-oral.
Parágrafo 2.º - A media das notas das provas referidas no parágrafo anterior será computada como gráu de exame final no cálculo da nota final de aprovado, nos têrmos do artigo 4.º.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula
Eurípedes Simões de Paula
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral