São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27070, de 8 de junho de 1987
Nº 27070/1987
DECRETO N. 27.070, DE 8 DE JUNHO DE 1987
Regulamenta o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 34, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Artigo 13 da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado nos termos do Artigo 13 da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se ao ressarcimento, a coletividade, dos danos causados ao meio ambiente. ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico, no âmbito do território do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Entendem-se por ressarcimento quaisquer despesas relacionadas com a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o "caput", na mesma espécie dos bens lesados, se possível.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrenres de condenações por danos mencionados no "caput" do
Artigo 1.° e as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio históricocultural.
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral de Justiça;
VII - Procurador de Justiça - Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça - Coordenador das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - 3 (três) representantes das Associações referidas nos incisos I e II do
Artigo 5.º - Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer, dentro do território do Estado de São Paulo;
II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
III - examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o "caput" do
Artigo 1.°;
IV - solicitar, no desempenho das atribuições previstas nos incisos anteriores, a colaboração, diligências, pareceres, estudos e outros dados relevantes para a apreciação de cada caso concreto de aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA's), dos Conselhos Municipais de Defesa de Proteção do Consumidor (CONDECONS's, COMPROCON's) e Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver;
V - elaborar convênios com o Conselho Federal, criado pelo Decreto n. 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e com os congêneres de outros Estados, visando a orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos à disposição daquele, quando houver interesse de reconstituição de bens lesados no território do Estado de São Paulo;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território estadual.
Artigo 10 - O Conselho Estadual disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Artigo 11 - O Conselho Estadual integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Elizabete Mendes de Oliveita, Secretária da Cultura
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1987.