São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26978, de 5 de maio de 1987
Nº 26978/1987
DECRETO N. 26.978, DE 5 DE MAIO DE 1987
Altera dispositivos do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, que reorganiza a Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - o inciso VI do Artigo 13:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
II - o inciso VI do Artigo 18:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
III - o inciso V do Artigo 19:
"V - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares;"
IV - os incisos III e IV do Artigo 79:
"III - por meio dos Setores de Marerial e Patrimônio:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de material e as prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos as compras de materiais ou as contratações de serviços;
e) analisar a composição dos estoques para o fim de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação de bens móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário dos móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
IVpor meio dos Setores de Atividades Complementares:
a) manter a vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for determinado;
b) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
c) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
d) providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás ou outras do edifício da sede e de outtos locais que lhe forem determinados;
e) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
f) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
g) guardar os veículos oficiais;
h) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
i) elaborar escalas de serviço;
j) controlar a frequência dos motoristas;
l) providenciar a execução de serviços de reabasrecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
m) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.";
V - o "caput" do Artigo 136:
"
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, o seguinte artigo:
"
Artigo 79-A . - As Seções de Finanças têm as seguintes atribuições:
Ipor meio dos Setores de Orçamento e Custos:
IIpor meio dos Setores de Despesa:
Artigo 4.º- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Até que sejam estabelecidas as medidas complementares necessárias à execução deste decreto, os atos relativos às despesas com pessoal continuarão a ser realizados pelas Divisões Regionais de Ensino.
Artigo 2.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, atos complementares serão baixados com o objetivo de redefinir a estrutura e as atribuições das Divisões Regionais de Ensino, bem como as competências do Diretor Regional de Ensino, no sentido de adequá-los às disposições deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1987.