Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26946, de 5 de dezembro de 1956

Nº 26946/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 8. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 26.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1956

Altera a redação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 26.329, de 27 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passará a vigorar, com a seguinte redação, os artigos 7.° e 8.° do decreto n. 26.329, de 27 de agôsto de 1956.

"

Artigo 7.° - Apurada a culpa do servidor será ele responsabilizado, nos têrmos dos artigos 225 e 227, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro 1941 (indenização do dano causado), se o veículo não estiver segurado, sem prejuizo da imposição das penas disciplinares cabíveis e de outras medidas de caráter administrativo julgadas convenientes".

"

Art. 8.
- Determinada a responsabilidade de terceiro e não ressarcindo êste o dano, será a sindicância, por despacho do Secretário de Estado, remetida ao Departamento Jurídico do estado, para os devidos fins, exceto se o veículo estiver segurado".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á data da publicação do decreto n. 26.329, de 27 de agôsto de 1956.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo