São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26889, de 12 de março de 1987
Nº 26889/1987
Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, poderá manifestar seu interesse na compra do imóvel que ocupa, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Regional competente, da Procuradoria Geral do Estado.
DECRETO N. 26.889, DE 12 DE MARÇO DE 1987
Regulamenta os Artigos 1.°, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.° e 7.°, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985,
que dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 12 da Lei n. 4.925, de 19 de zembro de 1985,
Decreta:
Artigo 2.º - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo, com menção da área do imóvel;
II - atestado, firmado pelos técnicos a que se refere o inciso I do
Artigo 2.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro 1985, do qual conste:
a) - que o imóvel é rural e tem área igual ou inferior a 03 (três) módulos;
b) - que o interessado é lavrador e tem morada habitual no imóvel;
c) - que o interessado, individualmente ou com sua família, mantém exploração agrícola nas terras por mais de 03 (três) anos ininterruptos, anteriores a 19 de dezembro 1985, relacionando, detalhadamente, cultivos, criações e benfeitorias;
d) - que a área, a topografia e a qualidade do solo do imóvel, permitem o sustento do interessado e de seus dependentes econômicos.
Artigo 3.º - Constatada a impossibilidade de sustento mínimo indispensável do interessado e de seus dependentes econômicos, segundo o padrão de exploração atual das terras, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento elaborará gratuitamente projeto técnico visando à elevação, em prazo razoável, dos níveis de produtividade e de produção do imóvel.
Artigo 4.º - O requerimento será deferido, ou não, pelo Procurador do Estado Chefe, da Procuradoria Regional após as seguintes providências:
I - verificação da inocorrência dos impedimentos constantes dos incisos II e IV, do
Artigo 5.°, segunda parte, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
II - fixação do preço do imóvel, na conformidade do disposto no
Artigo 3.º da mesma lei;
III - conferência do memorial descritivo, verificando se atende aos requisitos necessários ao registro imobiliário;
IV - encaminhamento do processo às manifestações sucessivas do Instituto de Assuntos Fundiários, do Instituto Florestal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - O Instituto de Assuntos Fundiários manifestar-se-á sobre tudo que possa complementar exame procedido pela Procuradoria Regional, especialmente sobre:
I - a localização do imóvel nas áreas de colonização a que se refere o
Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
II - a inexistência do impedimento constante do inciso III do
Artigo 4.° da mesma lei bem como a ocorrência da situação prevista em seu parágrafo único;
III - a situação dos interessados que invocarem o
Artigo 3.°, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, será juntado ao mesmo processo até 15 (quinze) dias após o vencimento.
Artigo 10 - Para a convalidação de títulos dominiais iregularmente concedidos, prevista no páragrafo único do
Artigo 7.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, os interessados deverão atender aos requisitos da mesma lei e aos termos dos Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, deste decreto.
Artigo 11 - No prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários providenciará a confecção do impresso a que se refere o parágrafo único do
Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1987.