São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26670, de 26 de outubro de 1956
Nº 26670/1956
DECRETO N. 26.670, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Baixa Regulamento para realização da "Semana de Carlos Gomes", previsto na Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, e da autorização constante do artigo 3.° da Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, cuja redação foi alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de Julho de 1956, resolve baixar o Regulamento para realização da "Semana de Carlos Gomes", para o que,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO n. 26.670, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Artigo 3.º - As festividades serão promovidas e dirigidas por uma comissão nomeada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, devendo ser assim constituída:
a) Prefeito Municipal de Campinas, que será o Presidente de Honra da Comissão;
b) Um funcionário do Setor de Música, do Serviço de Fiscalização Artística;
c) Três cidadãos — funcionários estaduais ou não — do meio intelectual e artístico de São Paulo;
d) Três cidadãos indicados pelo Prefeito Municipal de Campinas.
Artigo 5.º - Compete ao Presidente da Comissão:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) designar, entre os demais membros, quem o deva substituir em caso de seu impedimento eventual;
c) solicitar ao Secretário do Govêrno em funcionário ou funcionários para os serviços de secretaria, bem como material de propaganda ou outro que julgar indispensável;
d) determinar o pagamento de todas as despesas feitas e de tudo o mais que julgar necessário para o bom andamento das festividades, dentro das verbas que forem à Comissão consignada na Lei orçamentária;
e) assinar contratos com artistas e conjuntos artísticos convidados a participarem da "Semana", ainda dentro das verbas orçamentárias consignadas;
f) entrar em contacto com a Prefeitura Municipal de Campinas para assentar todas as providências visando o maior brilhantismo da "Semana", estabelecendo condições no sentido de que haja, por parte dessa Prefeitura, uma estreita colaboração, inclusive financeira;
g) assinar toda a correspondência oficial da Comissão;
h) pôr em execução as decisões da Comissão no tocante a tudo quanto diga respeito às suas finalidades.
Artigo 8.º - Para maior brilho das comemorações, a Comissão solicitará a todas as escolas oficiais e particulares, do Estado, dos graus primário, secundário e normal, sua colaboração nos festejos da "semana".
Artigo 9.º - Em Campinas, fará parte obrigatoriamente da "Semana de Carlos Gomes" a realização de concursos musicais entre alunos de conservatórios ou de professores particulares, de acôrdo com o regulamento que a Comissão elaborará, encarregando-se da necessária divulgação.
Artigo 10 - Os festejos da "Semana de Carlos Gomes" terão caráter eminentemente popular, podendo a Comissão cobrar ingressos módicos para algumas das audições, quando a verba for insuficiente para atender a todos os castos.
Artigo 11 - Será gratuito e considerado de caráter relevante o trabalho prestado pelos membros da Comissão da "Semana de Carlos Gomes", sendo pagas, todavia, pela Comissão, as despesas de viagens e diárias.
Artigo 12 - A Comissão promotora das festividades da "Semana de Carlos Gomes" deverá apresentar, dentro de trinta (30) dias após o encerramento das comemorações, um relatório de suas atividades ao Secretário do Govêrno, inclusive prestação de contas do emprego das verbas que lhe tenham sido consignadas, juntando todos os documentos comprovantes.
Artigo 13 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1950.
Derville Allegretti