São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26488, de 29 de setembro de 1956
Nº 26488/1956
DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956
Cria o Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Ao D.C.C, que será dirigido por um Professor Catedrático, incumbe a ministração, em programa único, a ser lecionado no 3.°, 4.° e 5.° anos do Curso Médico de toda a matéria didática e científica afeta às Cadeiras que se refere o artigo anterior, obedecida a distriguição de disciplinas constantes do seu Regimento Interno.
Artigo 4.º - Serão extintas na vacância, as Cadeiras a que se refere o artigo 2.°, e suprimidos os respectivos cargos de Professor Catedrático, com exceção do último a se vagar, cujo ocupante será o Diretor do D.C.C.
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optaram pela organização anterior.
Parágrafo 1.º - Essa opção deverá ser feita através. de documento devidamente autenticado dirigido ao Diretor da Faculdade dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste decreto.
Parágrafo 2.º - Na hipótese prevista nêste artigo permanecerá a respectiva Cátedra com sua atual estrutura, ficando atribuída a seu ocupante a ministração do ensino correspondente ao ano em que a programação da matéria o indicar.
Parágrafo 3.º - Na vacância, passará a Cadeira a integrar o D.C.C, aplicando-se-lhe automaticamente as disposições dêste Decreto.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente Paula Lima
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956
Cria o Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
Retificações
No artigo 6.º, onde se lê:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optaram pela organização anterior.
Leia-se:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optarem pela organização anterior.
No artigo 7.º, onde se lê:
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste Decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua publicação final.
Leia-se:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.