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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26116, de 29 de outubro de 1986

Nº 26116/1986

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o disciplinamento do uso e da ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti, anexo ao presente decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilbeno Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1986.

REGULAMENTO DA LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985 APROVADO PELO DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986

DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986

Aprova o regulamento da Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o disciplinamento do uso e da ocupação do solo na Região da Serra do Itapevi

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO I

Da preservação Ecológica e Proteção Ambiental

Art. 1.
- As disposições da Lei n. 4 529, de 18 de Janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti, área de interesse especial, cujos limites geográficos encontram-se assinalados nas cartas que compõem os Anexos de números 1 a 8 e descrita no Anexo 9 da referida lei, ficam disciplinadas nos termos deste regulamento.
§ 1ºº - As referidas cartas foram traçadas em escala 1:10.000 sobre cópias originadas do Sistema Cartográfico Metropolitano, sendo utilizadas obrigatoriamente para efeito do cumprimento da Lei n. 4.529/85 e deste regulamento.
§ 2º - Os originais das cartas constantes dos Anexos 1 a 8 da Lei n. 4.529/85, permanecerão depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 2° - São objetivos da disciplina do uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti:

I - contribuir para o bem estar dos habitantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, mediante a proteção de redutos de vegetação natural localizados juntos às áreas urbanizadas;

II - favorecer a proteção e melhoria do equilíbrio ecológico na Região Metropolitana da Grande São Paulo, especialmente através da proteção do solo, das nascentes, das virtualidades paisagísticas, da fauna, da flora, bem como promover o repovoamento vegetal em áreas específicas;

III - restringir e condicionar o parcelamento do solo, visando a proteção ambiental, mediante o controle da densidade demográfica, a preservação da permeabilidade de do solo e a manutenção das reservas florestais;

IV - estabelecer padrões e critérios destinados a orientar o licenciamento e controle de uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti.

CAPÍTULO II

Das limitações Administrativas

Art. 3.
- A região da Serra do Itapeti, de limitada nos termos do

Artigo 1.º deste regulamento fica dividida em Zonas de Preservação Ecológica, designadas por ZPE e Zonas de Proteção Ambiental, designadas por ZPA, subdivididas e caracterizadas, cada uma, como segue:

I - ZPE 1 - zona de reserva florestal;

II - ZPE 2 - zona de matas naturais continuas de grande extensão;

III - ZPA 1 - zona de urbanização restrita de baixa densidade;

IV - ZPA 2 - zona de urbanização restrita de média densidade.

§ 1ºº - As zonas a que se refere este artigo encontram-se delimitadas nas cartas mencionadas no
Art. 1.
e seus perímetros descritos no Anexo 10 da Lei n. 4.529/85.
§ 2ºº - As zonas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo compreendem outras zonas do mesmo tipo, descontínuas, com perímetros próprios, identificadas por letras minúsculas, nos termos do anexo mencionado no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Em cada zona somente serao permitidos os usos expressamente previstos para a mesma no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85.
§ 1ºº - A exploração comercial de essências, sementes e mudas, extraídas de árvores ou arbustos nas ZPA 1 e ZPA 2, só será licenciada desde que não acarrete a derrubada das respectivas espécies arbóreas.
§ 2º - A exploração comercial a que se refere o parágrafo anterior compreende, também, entre outras, as seguintes atividades:

1. extração de resinas como matéria prima industrial;

2. extração de partes da planta, tais como casca, folhas , flores, frutos e sementes para obtenção de materias primas;

3. extração de sementes e mudas para efeito de propagação da espécie.

§ 3ºº - A atividade extrativa vegetal, quando permitida, não poderá ultrapassar oa limites da área de permeabilização alterável da gleba ou lote.
§ 4ºº - A atividade extrativa madeireira somente será admitida quando incidir sobre espécies arbóreas plantadas com finalidade comercial.
Art. 5.
- Nas ZPE 1 e ZPE 2 e proibido iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo.
Art. 6.
- Na ZPA 1 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo, do qual resultem lotes ou glebas com área mínima inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados.
Art. 7.
- Na ZPA 2 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo, do qual resultem lotes ou glebas com área mínima inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
Art. 8.
- Não poderá ser efetuado parcelamento de imóvel rural, do qual resulte lote ou gleba com dimensões inferiores ao módulo ou fração fixados pelo órgão federal competente, bem como, às áreas mínimas fixadas pelos Artigos 6.º e 7.º da Lei n. 4.529/85, para a respectiva zona de reserva ambiental.
Art. 9.
- Para execução de obras e edificações, bem como para o desenvolvimento de usos na região de proteção ambiental da Serra do Itapeti, a dimensão da área construída, da área ocupada, da área impermeabilizada e da área de permeabilização alteravel não poderá exceder os respectivos limites máximos estabelecidos nos índices urbanísticos constantes do Anexo 12 da Lei n. 4.529/85.
§ 1ºº - Para efeito de aplicação deste regulamento, tomar-se-á por base, para determinação de área do lote ou gleba, aquela constante do respectivo registro imobiliário.
§ 2ºº - A área de um ou mais lotes ou glebas utilizada no cálculo a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá ser incluída em cálculos referentes a qualquer outro projeto e permanecerá obrigatoriamente vinculada aos termos do projeto que lhe corresponda, mesmo que aqueles lotes ou glebas se refiram a matrículas ou transcrições distintas.
§ 3ºº - A impermeabilização do solo em porção continua não poderá exceder a 1.000 (mil) metros quadrados , devendo ser guardada sempre, em qualquer caso, uma distância em projeção horizontal de 15 (quinze) metros a partir da linha perimetral da área impermeabilizada para a implantação de nova porção contínua de área impermeabilizada, obedecendo os índices constantes do Anexo 12.
§ 4º - Para o cálculo das áreas mencionadas neste artigo, as cotas ideais de 2.500 m² e, quando houver, sua fração, contidas na área total da gleba ou lote, serão multiplicadas pelos respectivos índices urbanísticos estabelecidos no Anexo 12 e, em seguida, somados os respectivos produtos.

Artigo 10 - Fica vedada a realização de edifícações e obras em áreas de terreno que contenham qualquer uma das características a seguir enumeradas:

I - matas ou capoeiras;

II - declividade superior a 40% (quarenta por cento);

III - nascentes, compreendidas no interior de uma circunferencia formada por um raio de 25 (vinte e cinco) metros em projeção horizontal, a partir do seu ponto de afloramento;

IV - faixas de 15 (quinze) metros, em projeção horizontal, de cada lado das águas correntes e dormentes;

V - blocos rochosos denominados matações e respectivas vertentes inferiores adjacentes.

§ 1ºº - As áreas de terreno, que contem as características enumeradas nos incisos I e II deste artigo, estão delimitadas nas cartas a gue se refere o Artigo 19 deste regulamento.
§ 2º - Nas áreas de terreno com declividade inferior a 40% (quarenta por cento) serão permitidas edificações e obras, desde que observadas as seguintes prescrições:

1. altura máxima de corte igual a 1,70 metros;

2. declividade máxima do talude de corte igual a 150% (cento e cinquenta por cento);

3. declividade máxima do talude de aterro igual a 65% (sessenta e cinco por cento);

4. extensão máxima de corte igual a 30 metros medida sobre a linha resultante da intersecção do plano horizontal com o plano do talude.

§ 3º - Nas áreas mencionadas neste artigo, somente poderão ser permitidas as obras que se destinam exclusivamente a proteção contra a erosão, o assoreamento dos cursos d'água e o deslizamento de terras e rochas, ou que se destinerá a possibilitar o acesso de pessoas a locals inacessíveis por outros meios, a criterio da autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 11 - Fica proibida a supressão total ou parcial de mata e demais formas de vegetação natural, tais como capoeirões e capoeiras, salvo a remoção da cobertura vegetal rasteira característica de campos antrópicos estritamente indispensável a realização de obras, edificações e usos autorizados em obediência as normas deste regulamento.

Parágrafo único- Os conceitos de mata, capoeirão e capoeira referidos neste artigo encontram-se explicitados no Anexo 14 da Lei n. 4.529/85.

Artigo 12 - Para a obtenção da licença de uso em seguida a realização de obras e edificações, o responsável ficará obrigado a realizar, em áreas de campos antrópicos ou desprovidos de vegetação, o repovoamento vegetal da área de terreno restante que não se inclua em qualquer das áreas mencionadas no "caput" do artigo 99 deste regulamento.

º - A dimensão da área restante do lote ou gleba a ser objeto de repovoamento vegetal deve corresponder, no mínima, a área obtida pelo enquadramento da parcela que se pretenda impermeabilizar na classe correspondente da tabela constante no Anexo 13, da Lei n. 4.529/85.

§ 2º - A formação vegetal resultante do repovoamento não poderá ser objeto de exploração econômica que acarrete a derrubada das espécies arbóreas.

Artigo 13 - O repovoamento vegetal a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado somente mediante a abertura manual de covas, com o plantio de especies arbóreas heterogêneas de grande porte, vedada a utilização de equipamentos mecânicos para este fim.

º - Para observancia do disposto neste artigo deverão ser utilizadas, preferencialmente, especies naturais da Serra do Itapeti.

§ 2ºº - No intervalo entre as árvores de maior porte, deverão ser plantadas espécies vegetais arbustivas de modo a assegurar melhor preservação do solo.
§ 3º - Resolução do Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá fornecer listagens das espécies naturais da Serra do Itapeti, e, se for o caso, os locais onde as mesmas mas poderão ser encontradas, bem como recomendações técnicas relativas a execução do repovoamento vegetal.

Artigo 14 - As camadas férteis do solo que forem removidas deverão ser distribuídas na superfície remanescente delas desprovidas.

Parágrafo único- As camadas férteis removidas deverão ser acondicionadas provisoriamente, até sua redistribuição, contra enxurradas, insolação e chuvas, e sua remoção bem como seu armazenamento, serao efetuados evitando-se sua compressão por máquinas ou outros equipamentos.

Artigo 15 - A área correspondente ao sistema viário, nos loteamentos a serem executados nas ZPA 1 e ZPA 2, não poderá exceder de 10% (dez por cento) da superfície total da gleba a ser loteada.

Artigo 16 - As vias de circulação poderão ser abertas, respeitando-se às seguintes exigências:

I - a declividade não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento), vedados os cortes e aterros com altura superior a 3 (três) metros;

II - o revestimento primário obrigatório deverá ser feito com pedra britada ou seixos rolados, permitida a pavimentação asfáltica apenas nos trechos das vias onde a autoridade administrativa considerar necessário;

III - a declividade máxima dos cortes necessários para sua abertura não poderá ultrapassar a 150% (cento e cinquenta por cento) e a dos aterros não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento);

IV - os taludes dos cortes e aterros deverão ser obrigatoriamente a ação do escoamento superfícial das águas pluviais;

V - o traçado da via de circulação não poderá cortar área de terreno situada no interior de um círculo formado por um raio de 50 metros, projetado horizontalmente, a partir do ponto de afloramento, nascente,ou cabeceira de qualquer curso d'água;

VI - a largura das vias de circulação, compreendendo a das faixas laterais para passeio e drenagem, deverá ser, no mínimo, de 10 metros, reservando-se, no mínimo, 6 metros para a faixa de rolamento de veículos e 2 metros para as faixas laterais;

VII - sistema de drenagem superfícial com canaletas nos cortes, banquetas nos aterros e saídas d'água revestídas de material adequado.

Parágrafo único- As vias de circulação destina das aos belvederes deverão seguir os padrões técnicos comuns de pavimentação, desde que o responsável se obrigue expressamente a conservá-las por sua conta e risco.

TÍTULO II

Das atribuições

CAPÍTULO II

Das atribuições da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA.

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3

4

5

CAPÍTULO IV

Das atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB.

1

2

TÍTULO III

Do Licenciamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 24.
- O início da execução de parcelamento do solo, logradouros públicos, construções, edificações , obras e ampliações, bem como o exercício ou a alteração de usos e atividades em geral, especialmente agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, extrativas vegetais, recreativas e remoção de cobertura vegetal ou desmatamento, dentre outras, estão sujeitas a prévio licenciamento junto à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após parecer técnico da EMPLASA , sem prejuízo da aprovação ou licença municipal e de outras entidades, na forma da lei.
§ 1º° - Os usos e atividades não listados no Anexo 11 da Lei n. 4.529/85 não serão licenciados e seu exercício sujeitará o Infrator às penalidades previstas na Lei n. 4.529/85 e neste regulamento.
§ 2° - A manifestação municipal prevista no Artigo 20 da Lei n. 4.529/85, será dada nos termos de convênio que venha a ser celebrado com os municípios interessados.

Artigo 25 - Cabe à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após parecer técnico da EMPLASA, expedir:

I - licença de obra e construção destinada a possibilitar a execução de projetos de logradouros públicos , construções, edificações, obras e ampliações de edificações;

II - licença de uso ou atividade: destinada a possibilitar o exercício ou alterações dos usos e atividades na Região;

III - anuência prêvia nos casos de parcelamento do solo e transformação de uso do solo de rural para urbano.

Artigo 26 - A licença de obra ou construção , a que se refere o inciso I do artigo anterior, deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou pelo poder público interessado, conforme o caso.

° - A licenga de que trata este artigo será válida por dois anos, prorrogáveis, antes de seu termo final, por igual período, a pedido do interessado e a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 2° - A licença prevista neste artigo será condicionada a que o interessado:

1. reponha a camada fértil, quando for o caso, e realize o repovoamento vegetal da área nela indicada e dimensionada , até o término da obra ou construção; e,

2. providencie a averbação do alvará de licença da obra ou construção, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente cartório de registro de imóveis no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados de sua expedição.

§ 3º° - O não cumprimento das condições estipuladas neste artigo implicará na cassação da licenga concedida, sujeitando o responsavel as sangoes legais cabíveis.
§ 4º° - A comprovação do previsto no
§ 2º° deste artigo far-se-á na forma que for definida mediante Resolução da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 5º - As espécies arbóreas, a serem plantadas para repovoamento vegetal, deverão ser indicadas nas plantas e desenhos apresentados e especificamente em memorial descritivo, segundo suas características científicas.

Artigo 27 - A licença de uso ou atividade prevista no inciso II do Artigo 25 deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou pelo poder público interessado.

§ 1ºº - A licença prevista neste artigo somente será concedida após a verificação do cumprimento das prescrições legais pertinentes e, quando for o caso, da conformidade da execução da obra ou edificação com os termos do projeto aprovado.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo a SNM poderá exigir, quando necessário, a apresentação de projeto pelo interessado, além de outros documentos exigidos neste regulamento ou em atos complementares.

Artigo 28 - Da licença de uso ou atividade deverá constar, discriminadamente, o empreendimento que está sendo aprovado, bem como as áreas nas quais serão desenvolvidas as atividades licenciadas.

Artigo 29 - Para a obtenção da licença de obra ou construção e de uso ou atividade o interessado deverá apresentar, entre outros que forem exigidos em atos complementares ao presente regulamento, os seguintes documentos:

I - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel no cartório da circunscrição imobiliária competente ou, caso essa matrícula ainda não se tenha efetuado, certidão recente da transcrição aquisitiva constando a área do lote ou gleba e sua descrição completa, além de esclarecimentos sobre a eventual existência de ônus e alienações;

II - planta, traçada sobre carta em escala de 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano, contendo, com precisão, a linha perimetral da área de lote ou gleba que servirá para efeito de cálculo dos índices urbanísticos.

Parágrafo único- O Secretário dos Negócios Metropolitanos expedirá ato normativo especificando os demais documentos, plantas, desenhos e/ou memoriais que forem necessários à instrução dos requerimentos de licença.

Artigo 30 - 0 parcelamento do solo na Região da Serra do Itapeti dependerá de anuência prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

º - Os pedidos de anuência prévia serão formulados mediante requerimento firmado pelo proprietário da gleba a ser parcelada, apresentando, além dos documentos que forem exigidos em atos complementares, aqueles arrolados nos incisos I e II do

Art. 29.
§ 2º - Os pedidos de anuência prévia também poderão ser encaminhados pela Prefeitura do Município onde se situe a gleba, anteriormente ao ato de aprovação municipal do empreendimento, nos termos do Artigo 13 da Lei n. 6.766/79, de 19.12.79, mediante assinatura de convênio com os Municípios interessados.
Artigo 31 - Os órgãos e entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na Região da Serra do Itapeti deverão submeter previamente os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras e acompanhará a sua execução.

Artigo 32 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a EMPLASA prestarão aos interessados as informações e esclarecimentos necessários, relativos aos seus pedidos e projetos, tendo em vista o perfeito cumprimento da lei.

Artigo 33 - Para obtenção das licenças e da anuência prévia, a que se referem os Artigos 25 a 30 deste regulamento, o interessado deverá requerer o exame técnico de seu projeto à EMPLASA e pagar o respectivo preço, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1ºº - Nas hipóteses mencionadas no Artigo 23, deste Regulamento, a EMPLASA solicitará a apresentação de prévia licença ou parecer da CETESB.
§ 2ºº - O prazo para o exame técnico referido neste artigo será de 30 (trinta) dias corridos contados da data do protocolo do respectivo requerimento.
§ 3ºº - A EMPLASA poderá convocar o interessado, pessoalmente ou através de carta com aviso de recebimento (AR), para cumprir exigências por ela formuladas no curso do exame dos pedidos.
§ 4ºº - Se o interessado não for localizado, ou se o aviso de recebimento não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua expedição, a convocação do interessado será feita através de publicação de edital na imprensa oficial.
§ 5ºº - Se o interessado não cumprir as exigências formuladas no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos serão examinados no estado em que se encontram e emitida a informação técnica com base nos elementos disponíveis.
§ 6º - Efetuada a convocação nos termos deste artigo, o prazo fixado no parágrafo 2.º será interrompido, reiniciando-se a partir da data do cumprimento das exigências formuladas.

Artigo 34 - Emitido seu parecer técnico, a EMPLASA, retendo uma via de cada um dos documentos entregues pelo interessado, encaminhará os autos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que terá 20 (vinte) dias para apreciar o pedido, expedindo a respectiva licença, se for o caso.

Artigo 35 - Quando o pedido versar sobre qualquer atividade extrativa vegetal ou implicar repovoamento vegetal, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA, para dirimir dúvidas, poderá solicitar manifestação prévia da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista no

Art. 22.
§ 1ºº - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento terá o prazo de 20 (vinte) dias para sua manifestação.
§ 2º - O prazo concedido à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para aprovação do pedido, se formulada a consulta prevista no "caput" deste artigo, será contado a partir da data do recebimento da manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 36 - Aprovado o pedido, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos reterá uma via do respectivo projeto e devolverá as restantes com o carimbo de aprovação ao interessado acompanhada do respectivo alvará de licença.

Artigo 37 - Se o interessado nao atender exigências formuladas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será indeferido, arquivado e acionada a equipe de fiscalização para o devido acompanhamento.

Artigo 38 - O interessado poderá ainda solicitar, uma única vez, o reexame técnico nos casos de erros constatados na análise do pedido de licença ou de anuência prévia, o qual será dirigido à EMPLASA.

º - Na hipôtese prevista neste artigo, a entidade requerida procederá ao reexame do pedido, sem prejuízo da cobrança do respectivo valor, nos termos que forem estabelecidos mediante ato do Secretário dos Negócios Metropolitanos.

§ 2º - Se for constatado erro no exame anterior da matéria a EMPLASA devolverá imediatamente ao interessado o valor que tiver recebido para esse reexame.

Artigo 39 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos encaminhará cópia do ato de aprovação ou de indeferimento à EMPLASA e, nos casos mencionados no Artigo 23 também à CETESB, para fins de registro em seus respectivos cadastros técnicos.

Artigo 40 - Os requerimentos de anuência prévia relativos a projetos de parcelamento do solo, obedecerão a procedimento idêntico ao previsto neste regulamento para os demais pedidos de licença, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

º - Para a constatação do cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis a Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA poderão consultar outras entidades para ra elaboração de laudo técnico.

§ 2º - O decurso dos prazos pertinentes previstos neste regulamento ficará interrompido enquanto não houver manifestação conclusiva da entidade técnica mencionada no parágrafo anterior.

Artigo 41 - Os orgãos competentes incumbidos da aplicação da legislação sanitária do Estado somente darão início ao exame dos pedidos que lhes forem submetidos na região protegida da Serra do itapeti, mediante a comprovação pelo interessado de sua aprovação pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

CAPÍTULO II

Dos preços para Exame Técnico dos Pedidos.

Art. 44.
- O preço a ser cobrado pela CETESB, para o fornecimento de pareceres técnicos, que forem exigíveis nas condições previstas no Artigo 23 deste regulamento serão por ela estabelecidos, mediante a edição do competente ato normativo.

TÍTULO IV

Da fiscalização, das Infrações e das Sanções.

CAPÍTULO II

Das Infrações

1

2

CAPÍTULO III

Das Sanções

1

2

1

2

3

1

3

4

1

TÍTULO V

Dos recursos

1

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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