São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26116, de 29 de outubro de 1986
Nº 26116/1986
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilbeno Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1986.
REGULAMENTO DA LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985 APROVADO PELO DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
DECRETO N. 26.116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986
Aprova o regulamento da Lei n. 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o disciplinamento do uso e da ocupação do solo na Região da Serra do Itapevi
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Da preservação Ecológica e Proteção Ambiental
Artigo 2° - São objetivos da disciplina do uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti:
I - contribuir para o bem estar dos habitantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, mediante a proteção de redutos de vegetação natural localizados juntos às áreas urbanizadas;
II - favorecer a proteção e melhoria do equilíbrio ecológico na Região Metropolitana da Grande São Paulo, especialmente através da proteção do solo, das nascentes, das virtualidades paisagísticas, da fauna, da flora, bem como promover o repovoamento vegetal em áreas específicas;
III - restringir e condicionar o parcelamento do solo, visando a proteção ambiental, mediante o controle da densidade demográfica, a preservação da permeabilidade de do solo e a manutenção das reservas florestais;
IV - estabelecer padrões e critérios destinados a orientar o licenciamento e controle de uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti.
CAPÍTULO II
Das limitações Administrativas
Artigo 1.º deste regulamento fica dividida em Zonas de Preservação Ecológica, designadas por ZPE e Zonas de Proteção Ambiental, designadas por ZPA, subdivididas e caracterizadas, cada uma, como segue:
I - ZPE 1 - zona de reserva florestal;
II - ZPE 2 - zona de matas naturais continuas de grande extensão;
III - ZPA 1 - zona de urbanização restrita de baixa densidade;
IV - ZPA 2 - zona de urbanização restrita de média densidade.
1. extração de resinas como matéria prima industrial;
2. extração de partes da planta, tais como casca, folhas , flores, frutos e sementes para obtenção de materias primas;
3. extração de sementes e mudas para efeito de propagação da espécie.
Artigo 10 - Fica vedada a realização de edifícações e obras em áreas de terreno que contenham qualquer uma das características a seguir enumeradas:
I - matas ou capoeiras;
II - declividade superior a 40% (quarenta por cento);
III - nascentes, compreendidas no interior de uma circunferencia formada por um raio de 25 (vinte e cinco) metros em projeção horizontal, a partir do seu ponto de afloramento;
IV - faixas de 15 (quinze) metros, em projeção horizontal, de cada lado das águas correntes e dormentes;
V - blocos rochosos denominados matações e respectivas vertentes inferiores adjacentes.
1. altura máxima de corte igual a 1,70 metros;
2. declividade máxima do talude de corte igual a 150% (cento e cinquenta por cento);
3. declividade máxima do talude de aterro igual a 65% (sessenta e cinco por cento);
4. extensão máxima de corte igual a 30 metros medida sobre a linha resultante da intersecção do plano horizontal com o plano do talude.
Artigo 11 - Fica proibida a supressão total ou parcial de mata e demais formas de vegetação natural, tais como capoeirões e capoeiras, salvo a remoção da cobertura vegetal rasteira característica de campos antrópicos estritamente indispensável a realização de obras, edificações e usos autorizados em obediência as normas deste regulamento.
Artigo 12 - Para a obtenção da licença de uso em seguida a realização de obras e edificações, o responsável ficará obrigado a realizar, em áreas de campos antrópicos ou desprovidos de vegetação, o repovoamento vegetal da área de terreno restante que não se inclua em qualquer das áreas mencionadas no "caput" do artigo 99 deste regulamento.
º - A dimensão da área restante do lote ou gleba a ser objeto de repovoamento vegetal deve corresponder, no mínima, a área obtida pelo enquadramento da parcela que se pretenda impermeabilizar na classe correspondente da tabela constante no Anexo 13, da Lei n. 4.529/85.
Artigo 13 - O repovoamento vegetal a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado somente mediante a abertura manual de covas, com o plantio de especies arbóreas heterogêneas de grande porte, vedada a utilização de equipamentos mecânicos para este fim.
º - Para observancia do disposto neste artigo deverão ser utilizadas, preferencialmente, especies naturais da Serra do Itapeti.
Artigo 14 - As camadas férteis do solo que forem removidas deverão ser distribuídas na superfície remanescente delas desprovidas.
Artigo 15 - A área correspondente ao sistema viário, nos loteamentos a serem executados nas ZPA 1 e ZPA 2, não poderá exceder de 10% (dez por cento) da superfície total da gleba a ser loteada.
Artigo 16 - As vias de circulação poderão ser abertas, respeitando-se às seguintes exigências:
I - a declividade não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento), vedados os cortes e aterros com altura superior a 3 (três) metros;
II - o revestimento primário obrigatório deverá ser feito com pedra britada ou seixos rolados, permitida a pavimentação asfáltica apenas nos trechos das vias onde a autoridade administrativa considerar necessário;
III - a declividade máxima dos cortes necessários para sua abertura não poderá ultrapassar a 150% (cento e cinquenta por cento) e a dos aterros não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento);
IV - os taludes dos cortes e aterros deverão ser obrigatoriamente a ação do escoamento superfícial das águas pluviais;
V - o traçado da via de circulação não poderá cortar área de terreno situada no interior de um círculo formado por um raio de 50 metros, projetado horizontalmente, a partir do ponto de afloramento, nascente,ou cabeceira de qualquer curso d'água;
VI - a largura das vias de circulação, compreendendo a das faixas laterais para passeio e drenagem, deverá ser, no mínimo, de 10 metros, reservando-se, no mínimo, 6 metros para a faixa de rolamento de veículos e 2 metros para as faixas laterais;
VII - sistema de drenagem superfícial com canaletas nos cortes, banquetas nos aterros e saídas d'água revestídas de material adequado.
TÍTULO II
Das atribuições
CAPÍTULO II
Das atribuições da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA.
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CAPÍTULO IV
Das atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB.
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TÍTULO III
Do Licenciamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 25 - Cabe à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após parecer técnico da EMPLASA, expedir:
I - licença de obra e construção destinada a possibilitar a execução de projetos de logradouros públicos , construções, edificações, obras e ampliações de edificações;
II - licença de uso ou atividade: destinada a possibilitar o exercício ou alterações dos usos e atividades na Região;
III - anuência prêvia nos casos de parcelamento do solo e transformação de uso do solo de rural para urbano.
Artigo 26 - A licença de obra ou construção , a que se refere o inciso I do artigo anterior, deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou pelo poder público interessado, conforme o caso.
° - A licenga de que trata este artigo será válida por dois anos, prorrogáveis, antes de seu termo final, por igual período, a pedido do interessado e a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
1. reponha a camada fértil, quando for o caso, e realize o repovoamento vegetal da área nela indicada e dimensionada , até o término da obra ou construção; e,
2. providencie a averbação do alvará de licença da obra ou construção, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente cartório de registro de imóveis no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados de sua expedição.
Artigo 27 - A licença de uso ou atividade prevista no inciso II do Artigo 25 deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, ou pelo poder público interessado.
Artigo 28 - Da licença de uso ou atividade deverá constar, discriminadamente, o empreendimento que está sendo aprovado, bem como as áreas nas quais serão desenvolvidas as atividades licenciadas.
Artigo 29 - Para a obtenção da licença de obra ou construção e de uso ou atividade o interessado deverá apresentar, entre outros que forem exigidos em atos complementares ao presente regulamento, os seguintes documentos:
I - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel no cartório da circunscrição imobiliária competente ou, caso essa matrícula ainda não se tenha efetuado, certidão recente da transcrição aquisitiva constando a área do lote ou gleba e sua descrição completa, além de esclarecimentos sobre a eventual existência de ônus e alienações;
II - planta, traçada sobre carta em escala de 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano, contendo, com precisão, a linha perimetral da área de lote ou gleba que servirá para efeito de cálculo dos índices urbanísticos.
Artigo 30 - 0 parcelamento do solo na Região da Serra do Itapeti dependerá de anuência prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
º - Os pedidos de anuência prévia serão formulados mediante requerimento firmado pelo proprietário da gleba a ser parcelada, apresentando, além dos documentos que forem exigidos em atos complementares, aqueles arrolados nos incisos I e II do
Artigo 32 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a EMPLASA prestarão aos interessados as informações e esclarecimentos necessários, relativos aos seus pedidos e projetos, tendo em vista o perfeito cumprimento da lei.
Artigo 33 - Para obtenção das licenças e da anuência prévia, a que se referem os Artigos 25 a 30 deste regulamento, o interessado deverá requerer o exame técnico de seu projeto à EMPLASA e pagar o respectivo preço, na forma estabelecida neste Regulamento.
Artigo 34 - Emitido seu parecer técnico, a EMPLASA, retendo uma via de cada um dos documentos entregues pelo interessado, encaminhará os autos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que terá 20 (vinte) dias para apreciar o pedido, expedindo a respectiva licença, se for o caso.
Artigo 35 - Quando o pedido versar sobre qualquer atividade extrativa vegetal ou implicar repovoamento vegetal, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA, para dirimir dúvidas, poderá solicitar manifestação prévia da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista no
Artigo 37 - Se o interessado nao atender exigências formuladas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será indeferido, arquivado e acionada a equipe de fiscalização para o devido acompanhamento.
Artigo 38 - O interessado poderá ainda solicitar, uma única vez, o reexame técnico nos casos de erros constatados na análise do pedido de licença ou de anuência prévia, o qual será dirigido à EMPLASA.
º - Na hipôtese prevista neste artigo, a entidade requerida procederá ao reexame do pedido, sem prejuízo da cobrança do respectivo valor, nos termos que forem estabelecidos mediante ato do Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 39 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos encaminhará cópia do ato de aprovação ou de indeferimento à EMPLASA e, nos casos mencionados no Artigo 23 também à CETESB, para fins de registro em seus respectivos cadastros técnicos.
Artigo 40 - Os requerimentos de anuência prévia relativos a projetos de parcelamento do solo, obedecerão a procedimento idêntico ao previsto neste regulamento para os demais pedidos de licença, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
º - Para a constatação do cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis a Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou a EMPLASA poderão consultar outras entidades para ra elaboração de laudo técnico.
Artigo 41 - Os orgãos competentes incumbidos da aplicação da legislação sanitária do Estado somente darão início ao exame dos pedidos que lhes forem submetidos na região protegida da Serra do itapeti, mediante a comprovação pelo interessado de sua aprovação pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
CAPÍTULO II
Dos preços para Exame Técnico dos Pedidos.
TÍTULO IV
Da fiscalização, das Infrações e das Sanções.
CAPÍTULO II
Das Infrações
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CAPÍTULO III
Das Sanções
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TÍTULO V
Dos recursos
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.