- Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:Ias atividades desenvolvidas no interior da UC deverão observar o disposto na Lei n° 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti, e no Decreto n° 26.116, de 29 de outubro de 1986, que aprova o seu regulamento;
IIas diretrizes, normas e programas da UC deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA n° 428, de 17 de dezembro de 2010, e SMA n° 85, de 23 de outubro de 2012 e outras normativas relacionadas;
IIIpoderão ser estimuladas ações voltadas à conservação dos recursos naturais junto às propriedades particulares;
IVa proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda a UC;
Vnão é permitida a realização de espetáculos pirotécnicos sonoros com utilização de fogos de artifício e artefatos similares, conforme legislação vigente;
VIdevem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;
VIIpara a construção de novos poços profundos e poços escavados ou regularização das captações existentes devem ser observadas as condições técnicas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO n° 10, de 30 de maio de 2017, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, em especial sobre os temas referentes à instalação e à manutenção da proteção sanitária e dos perímetros de proteção e à localização em relação às potenciais fontes de contaminação, como as fossas para disposição de efluente doméstico, nos termos da legislação vigente;
VIIIos efluentes ou resíduos potencialmente poluentes devem ter tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, priorizando técnicas sustentáveis, e manutenção periódica do sistema adotado;
IXé permitida a criação de organismos aquáticos exóticos, desde que observadas as medidas que visem impedir sua dispersão, acidental ou não;
Xnão é permitido o cultivo ou a criação de espécies exóticas com potencial de invasão constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
XIa pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão e não contempladas nas normativas do CONSEMA deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior dos remanescentes de vegetação nativa, sendo que os órgãos ambientais competentes devem estabelecer procedimentos para manejo e controle das espécies;
XIInão é permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014;
XIIIé permitido o emprego do fogo para o controle fitossanitário, mediante autorização específica, e para prevenção e combate a incêndios;
XIVos responsáveis pelas atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris devem:
a)adotar práticas de conservação, uso e manejo adequadas do solo e água em atendimento ao disposto na legislação vigente, devendo ser implementadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:
1. minimização de movimentação do solo;
2. plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;
3. terraceamento adequado;
4. minimização ou redução de exposição do solo;
5. controle das trilhas de gado;
6. construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;
b)adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
c)evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo, minimamente:
1. priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, observando-se o disposto na legislação vigente;
2. apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico;
3. adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, observando-se o disposto na legislação vigente;
4. observar as normas vigentes quanto à aplicação do uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA n° 2, de 3 de janeiro de 2008, que trata da aviação agrícola, e a Instrução Normativa Conjunta n° SDA/ MAPA/ IBAMA n° 1, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil, ou as normas que vierem a substituí-las;
d)aderir, sempre que possível, aos protocolos e programas ambientais do Governo do Estado de São Paulo;
e)adotar boas práticas no controle de pragas e doenças e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
f)adotar, sempre que possível, práticas agroecológicas para minimizar o uso de agrotóxicos;
g)prevenir a poluição e promover o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos gerados;
h)destinar adequadamente os resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
i)promover a contenção e a recuperação dos processos erosivos em curso;
j)implantar aceiros no entorno de remanescentes de vegetação nativa, de reserva legal e de áreas de preservação permanente, e observar a outras recomendações de órgãos públicos a fim de prevenir incêndios nas áreas rurais, além de apoiar brigadas de combate a incêndios;
XVas atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris não licenciáveis devem observar a Resolução Conjunta SAA/SMA/SJDC n° 1, de 27 de dezembro de 2011, ou outra norma que vier a substituí-la;
XVIas obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, adotar medidas mitigadoras para os impactos sobre a flora e fauna, qualidade da água, do solo e do ar, tais como:
a)implementar a recuperação das áreas de preservação permanente e reservas legais;
b)adotar medidas para a redução de supressão de vegetação e para a manutenção da conexão com remanescentes de ambientes naturais, áreas de preservação permanente e reservas legais para a promoção da conectividade da biodiversidade;
c)gerenciar adequadamente os resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente;
d)implementar medidas para mitigar as emissões atmosféricas e ruídos e vibração, observando-se a legislação vigente;
e)implementar sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de efluentes;
f)adotar medidas de redução do consumo de água e reuso;
g)implantar medidas de controle de erosão e assoreamento;
XVIIo licenciamento de empreendimentos de parcelamento do solo deve observar o disposto na legislação vigente e contemplar medidas para mitigar impactos, tais como:
a)impactos de erosão, priorizando-se projetos urbanísticos adequados ao terreno de forma a minimizar a movimentação de solo;
b)impactos das obras da implantação, executando-se medidas para evitar os processos erosivos e assoreamento dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos, tais como a adoção de sistemas de drenagem provisório e definitivo e de medidas de controle de fontes de poluição no canteiro de obras;
c)impactos de impermeabilização do solo, por meio da construção de reservatórios de retenção de águas pluviais para controle de enchentes, além da priorização da infiltração da água por meio de manutenção de áreas verdes e pavimentos permeáveis;
d)impactos sobre a paisagem, mediante a implementação das áreas verdes dos loteamentos considerando a manutenção dos remanescentes de ambientes naturais e sua integração com demais remanescentes do entorno, de modo a contribuir para a conectividade da paisagem;
e)impactos sobre a biodiversidade, adotando-se as seguintes medidas:
1. priorizar a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas verdes e na arborização no sistema de circulação;
2. implementar medidas de conservação da fauna nativa local, tais como passagens de fauna, e sistema de iluminação artificial adequado para minimizar atração e ou desorientação da fauna, sempre que possível, e controle do acesso de animais domésticos a áreas de remanescentes de ecossistemas naturais;
3. evitar a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão;
f)impactos sobre as infraestruturas sanitárias municipais, observando-se as regras municipais ou de empresas concessionárias para instalação do sistema de abastecimento de água, e da coleta, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário e de resíduos sólidos;
g)impactos relacionados a incêndios, mediante a implantação de aceiros no entorno de remanescentes de vegetação nativa, de reserva legal e de áreas de preservação permanente a fim de prevenir incêndios, além de apoiar brigadas de combate a incêndios;
XVIII - as obras, atividades e empreendimentos viários, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, contemplar medidas para mitigar impactos, tais como:
a)impactos gerados nos canteiros de obras e frentes de trabalho, adotando-se as seguintes medidas:
1. implementar ações para redução das emissões atmosféricas, ruídos, contaminação do solo e das águas superficiais;
2. promover a destinação adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
3. promover a recomposição das áreas após o término das obras e encerramento das atividades dos canteiros;
b)impactos de erosão e assoreamento, adotando-se as seguintes medidas:
1. controlar a erosão, inclusive pela instalação de estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, e pela contenção de sedimentos e estabilização de encostas, como sistemas de drenagem provisórios, diques, bacias de infiltração, leiras, barreiras fixas, etc.;
2. promover a compensação de corte e aterros para minimizar a movimentação de solos;
3. buscar áreas já degradadas para utilizar como áreas de empréstimo e depósito de material excedente;
c)impactos das interferências em recursos hídricos, garantindo-se a circulação das águas, por meio da adoção de obras de arte nas travessias de corpos d'água e áreas úmidas, evitando-se, sempre que possível, drenagem de nascentes, desvios de corpos d’água e eventuais subdimensionamentos de estruturas de drenagem para impedir eventuais interferências sobre as águas superficiais, especialmente com relação a cursos d'água que drenam para as UCs de proteção integral incidentes na APA, aos rios de classe especial e aqueles que servem para abastecimento de água;
d)impactos da fragmentação e perda de conectividade, adotando-se, sempre que possível, traçados ou alternativas construtivas que evitem supressão e fragmentação de ambientes naturais;
e)impactos sobre a fauna, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar passagem de fauna silvestre e sinalização da presença de fauna silvestre;
2. promover atividades de educação ambiental;
3. evitar o uso de barreira Jersey nos canteiros centrais das rodovias que atravessam áreas mais preservadas;
f)impactos sobre a água e solo decorrentes de acidentes, adotando-se as seguintes medidas:
1. elaborar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
2. construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a UC para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
g)impactos sobre a biodiversidade, adotando-se as seguintes medidas:
1. utilizar, sempre que possível, obras de arte especiais para atravessar áreas mais preservadas;
2. adotar ações de apoio à prevenção e combate a incêndios;
3. monitorar e controlar espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
XIXas atividades e empreendimentos minerários, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nessa zona, devendo, quando pertinente, ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os impactos, tais como:
a)impacto visual, adotando-se as seguintes medidas:
1. apresentar estudos que permitam avaliar as alterações visuais;
2. priorizar projetos que minimizem a geração de resíduos inertes;
3. apresentar plano de execução e manutenção de barreira visual, se necessária, desde a fase inicial de implantação do empreendimento;
b)impactos sobre a flora e a fauna, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter uma distância mínima de segurança de 10 (dez) metros entre a borda da cava a ser lavrada e os remanescentes de ambientes naturais;
2. implementar medidas de proteção da fauna, incluindo a capacitação para funcionários e motoristas para minimizar riscos de acidentes e atropelamentos e a orientação sobre a proibição das atividades de caça e sobre os regramentos relacionados à pesca;
3. implementar a recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
c)desencadeamento de processos de dinâmica superficial, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar e manter sistemas de drenagem de águas pluviais, provisórios e permanentes, nas frentes de lavra, em áreas já mineradas (finalizadas), em sistema viário interno, em depósitos de rejeito e estéril e nas demais áreas operacionais;
2. promover o decapeamento adequado da jazida, com remoção do solo orgânico ou estéril e disposição correta, visando seu aproveitamento posterior e a recomposição das áreas do empreendimento;
3. projetar adequadamente os taludes das cavas, com o objetivo de evitar erosão e garantir a sua estabilidade;
4. garantir que a dragagem em leito de rio restrinja-se ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de 5 (cinco) metros de ambos os lados da margem;
5. implementar plano de recuperação de áreas degradadas de modo concomitante à operação e ao encerramento de cada módulo de lavra;
d)impactos sobre a qualidade e disponibilidade das águas superficiais e subterrâneas, adotando-se as seguintes medidas:
1. implantar e manter, em circuito fechado, sistemas de captação e decantação dos efluentes líquidos gerados nos processos de beneficiamento e armazenamento do minério;
2. implantar sistema de gestão adequado de efluentes sanitários e de resíduos sólidos;
3. impermeabilizar as áreas de manutenção e lavagem de máquinas, equipamentos e veículos, com instalação de sistema de captação e separação de água e óleos;
e)alteração da qualidade do ar e geração de ruídos e vibração, implementando-se medidas para mitigar as emissões atmosféricas, ruídos e vibração;
XXna renovação da licença dos empreendimentos minerários, o órgão licenciador dará ciência à entidade gestora quanto ao atendimento das condicionantes anteriores;
XXIa implantação de obras lineares, por ocasião da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverá observar a legislação vigente e adotar medidas mitigadoras para os impactos, tais como:
a)impactos de erosão e assoreamento em faixas de dutovias, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter solo com cobertura vegetal, usando espécies nativas;
2. reconformar a faixa com estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, por exemplo, com o uso de leiras e sistemas provisórios e definitivos de drenagem;
3. empregar, sempre que possível, técnicas não destrutivas para a implantação dos dutos em travessias de corpos d'água, rodovias, áreas urbanizadas etc., como o uso de furo direcional;
4. na etapa de implantação, adotar medidas construtivas provisórias de proteção dos corpos d'água e áreas úmidas;
b)impactos de erosão e assoreamento em linhas de transmissão, adotando-se as seguintes medidas:
1. manter, durante a implantação e operação, a cobertura vegetal da faixa de servidão;
2. com relação a estradas de serviços, utilizar acessos existentes, minimizando novas intervenções e garantindo a manutenção dessas estruturas;
c)perda de cobertura vegetal e fragmentação de remanescentes de ambientes naturais, adotando-se as seguintes medidas:
1. adotar variantes de traçado para minimizar a fragmentação dos remanescentes de vegetação nativa, com relação às linhas de transmissão e dutos;
2. minimizar a supressão com o alteamento das torres e técnicas de cabeamento, como drone, aeromodelo ou helicóptero, com relação às linhas de transmissão;
d)impactos na biodiversidade, avaliando-se as alternativas de traçado, que privilegiam o compartilhamento de faixas de servidão;
e)impactos relacionados a dutos instalados, por meio da instalação de sinalização aérea na faixa dos dutos, com indicação de telefone de emergência, bem como avisos de advertência quanto aos riscos;
XXIIa compensação de reserva legal, prevista nos incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal n°. 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes no interior da área de proteção ambiental deve ser efetivada de preferência no interior da UC ou nos Municípios abrangidos pela UC;
XXIII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em áreas de preservação permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
XXIVa compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa deve:
a)observar à normativa vigente se realizada em áreas da UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
b)ser de área equivalente a, no mínimo nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção, se realizada em áreas fora da UC ou dos Municípios abrangidos pela UC;
XXVa compensação pelo corte de árvores nativas isoladas, deve:
a)observar a normativa vigente, se realizada dentro da UC e dos Municípios abrangidos pela UC;
b)ser na proporção de 35 para 1 se realizada fora da UC ou dos Municípios abrangidos pela UC;