São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26068, de 2 de julho de 1956
Nº 26068/1956
DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO DE 1956
Regulamenta a Lei N. 2.371, de 7-11-1953, modificada pela Lei N. 2.537, de 13-1-1954, que instituiu o registro de candidatos a cargo ou função pública estadual que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria do Govêrno cabe manter atualizadas as relações a que se refere a Lei N. 2.371, de 7-11-1953 modificada pela Lei N. 2.537, de 13-1-1964, fornecendo ao D. E. A. cópia ou indicação de todos os segmentos delas constantes e bem assim das alterações que ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações deverão constar além dos exigidos pelas leis acima referidas os seguintes elementos:
a) - dado sôbre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sôbre o tilulo de cargo ou função;
b) - manifestação do Departamento Médico acêrca dos que tiverem sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuido a capacidade de trabalho.
Artigo 3.º - O expediente do nomeação ou admissão a qualquer título pelo Estado ou entidade autárquica, ressalvos os direitos de terceiros os casos de promoção ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aquêles cujo exercício reclamar conhecimentos técnicos ou titulos específicos deve, com as informações que forem julgadas necessarias ser encaminhado ao Departamento Estadual de Administração.
a) - conhecimentos técnicos os que constituem um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior;
b) - titulos específicos diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou científicos.
Artigo 6.º - Quando o candidato satisfazer a tôdas as exigências e não quiser aceitar a função ou cargo, entende-se que renunciou a seu direito de preferência e nêsse sentido deverá ser lavrado competente têrmo nos autos, assinado por êle. Em caso de recusa, a autoridade fará constar o incidente.
Artigo 9.º - Os candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerários serão excluídos, das relações.
Artigo 10 - Expirado o prazo do artigo 8.º e, observado o disposto no artigo 9.º, deverá a Secretaria do Govêrno publicar nova relação dos candidatos classificados.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1856.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Julho de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO DE 1956