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Decreto Estadual de São Paulo nº 25852, de 8 de maio de 1956

Nº 25852/1956

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DECRETO N. 25.828, DE 8 DE MAIO DE 1956

Dispõe sôbre o aproveitamento de Auxiliares de Ensino estáveis de U.S P., dispensados, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A disponibilidade remunerada de Auxiliares de Ensino estáveis da Universidade de São Paulo, em caso de dispensa, nos têrmos dos §
§ 2ºº e 3.º do artigo 1.º da Lei n. 251, de 8 de março de 1949, só será decretada após o esgotamento de fase consultiva prévia, dentro e fóra da referida Universidade, relativamente à possibilidade do respectivo aproveitamento, em cargo ou função compativel com suas aptidões.
§ 1ºº - Fica a Reitoria da Universidade incumbida de oficiar a tôdas as unidades da mencionada Autarquia inclusive ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas e Hospital das Clinicas, para os fins previstos nêste artigo, sempre que receber comunicações de dispensa de Auxiliares do Ensino.
§ 2ºº - Na Administração diréta e demais entes autárquicos, as consultas serão feitas por intermédio do Departamento Estadual de Administração, devendo, para êsse fim, notificá-lo a Reitoria da Universidade de São Paulo, concomitantemente com as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3ºº - O prazo para a resposta aos oficios de consulta será de 30 (trinta) dias, no âmbito do da Universidade, e de 60 (sessenta) dias para os demais órgãos da Administração diréta ou indireta, interpretando-se o silêncio do órgão consultado como resposta negativa.
Art. 2.
- Enquanto durar a fase consultiva, o Auxiliar de Ensino, cuja dispensa se propôs, poderá ser pôsto à disposição do órgão da Universidade, da Administração diréta, ou de outro ente autárquico, a critério do Governador, ouvido o Reitor da Universidade.

Artigo 3.º - No inicio de cada exercício, serão renovadas as consultas relativas ao aproveitamento dos Auxiliares de Ensino disponíveis, observado o sistema dêste Decreto.

Parágrafo Único- Para efeito do presente artigo, a Secretaria da Fazenda fornecerá, até 31 de janeiro de cada exercício, à Reitoria da Universidade e no Departamerto Estadual de Administração, o ról dos Auxiliares de Ensino que se encontrem em disponibilidade remunerada.

Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Alipio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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