São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25674, de 24 de março de 1956
Nº 25674/1956
DECRETO N. 25.674, DE 24 DE MARÇO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.º do Decreto 25.518, de 24 de fevereiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 6.º- O "Fundo Florestal" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e constituído de mais os seguintes membros:
a) - 2 (dois) funcionários técnicos do Serviço Florestal;
b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (um) representante da Divisão de Fomento Agrícola;
d) - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;
e) - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Pinho;
f) - 1 (um) representante da Sociedade Rural Brasileira;
g) - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
h) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) - 1 (um) representante das Companhias de Estradas de Ferro;
j) - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Silvicultura.
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Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.674, DE 24 DE MARÇO DE 1956
Dá nova redação ao artigo 6.º, do Decreto n. 25.518, de 24 de fevereiro de 1956.
Retificação
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O "Fundo Florestal" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e constituido de mais os seguintes membros: