São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25518, de 24 de fevereiro de 1956
Nº 25518/1956
DECRETO N. 25.518, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1956
Dispõe sôbre criação, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo Florestal".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo Florestal":
a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de florestamento e reflorestamento nos Hortos, Parques e áreas desmatadas das reservas florestais do Estado.
b) - promover o reflorestamento de áreas pilotos em propriedades particulares, visando a conservação do solo e a proteção mananciais;
c) - facilitar a particulares o reflorestamento das suas terras;
d) - promover a realização de trabalhos experimentais referentes à silvicultura;
e) - facilitar aos funcionários do Serviço Floretstal a execução dos seus programas de trabalhos;
f) - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização dos técnicos do Serviço Florestal ;
g) - financiar a divulgação dos resultados obtidos pelo serviço Florestal e de interesse coletivo imediato;
h) - contratar técnicos racionais ou estrangeiros para colaborarem com o Serviço Florestal;
i) - fornecer meios para que os técnicos do Serviço Florestal realizem viagens de estudos;
j) - conceder prêmios a funcionários do PSF que realizarem trabalhos meritórios ou de especial relevância assim como a funcionários de outras repartições que tenham colaborado de modo eficiente para a ampliação do reflorestamento do Estado;
k) - conceder prêmios aos melhores lavradores que se tenham distiguido pelos seus trabalhos de reflorestamento e conservação das suas matas;
l) - financiar recursos para que a Polícia Florestal exerça com eficácia as suas funções;
m) - financiar despesas urgentes do Serviço Florestal quando em beneficio direto a trabalhos atinentes à Silvicultura;
n) - financiar despesas referentes a diárias e de condução a funcionários em serviço atinente ao Código Florestal:
o) financiar a formação de viveiros, municipais de produção de mudas de essências florestais;
Artigo 3.º - Constituirão receita do Fundo Florestal;
a) - dotação orçamentária ou extra-orçamentária do Estado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Municipal ou Autarquias;
c) - contribuições expontâneas de pesoas físicas ou juridicas, de direito privado;
d) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
e) - o produto do desbaste técnico e racional das florestas, dos Parques, Reservas e Hortos do Serviço Florestal
f) - o produto das explorações dos bosques artificiais que já tenham apresentado os resultados para os quais foram plantados, ou quando a sua exploração tiver por finalidade estudos do interêsse público:
g) - o resultado da venda, em leilão, de produtos florestais apreendidos em virtude de contravenções já julgadas
h) - as importâncias provenientes dos depósitos que tenham caducado, relativos a garantia de devolução dos vasilhames de plantas.
Artigo 4.º- Os recursos postos à disposição do "Fundo Florestal" serão aplicados, observada a legislação vigente relativa às espécies:
a) - na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no .
Artigo 2.°;
b) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - na preparação de material de divulgação;
e) - no pagamento de prêmios aos funcionários do Serviço Florestal;
f) - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos do Serviço Florestal.
Artigo 6.º - O "Fundo Florestal" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Serviço Florestal, e constituído de mais os seguintes membros:
a) - 2 (dois) funcionários técnicos do Serviço Florestal;
b) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (um) representante da Divisão de Fomento Agrícola;
d) - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;
e) - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Pinho;
f) - 1 (um) representante da Sociedade Rural Brasileira;
g) - 1 (um) representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
h) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
i) - 1 (um) representante das Companhias de Estradas de Ferro.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho do "Fundo Florestal":
a) - elaborar seu regimento interno;
b) - administrar permanentemente o "Fundo";
c) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
d) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
e) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares;
f) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
g) - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo Florestal" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
h) - apresentar relatório anual de suas atividades ao Secretário da Agricultura.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.518, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1956
Dispõe sôbre criação, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo Florestal".
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