São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25643, de 21 de março de 1956
Nº 25643/1956
DECRETO N. 25.643, DE 21 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta a Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955,
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;
Artigo 2.º - As Escolas que pretenderem o auxílio previsto na referida lei, deverão apresentar requerimento ao Secretário da Educação por intermédio do Departamento clo Ensino Profissional instruido de documentos que provem:
a) - manutenção de cursos ordinários básicos industriais (1.° ciclo) de acôrdo com a Lei Orgânica do Ensino Industrial, em regime contínuo de gratuidade, a cinco anos, pelo menos, contados na data do pedido de auxílio,
b) - idoneidade moral do corpo diretivo da Escola.
c) - existencia de instalações que satisfaçam às exigências minimas da legislação federal e estadual que rege o ensino industrial.
Artigo 3.º - O auxílio consistira em:
a) - fornecimento de material escolar adequado aos cursos em funcionamento;
b) - designação nos têrmos do artigo 3.° da Lei 3.138, de 30-8-1955 de pessoal docente de cultura geral, de cultura tecnica e de praticas educativas
Artigo 5.º - A designação do pessoal docente para os cursos industriais das Escolas Industriais Particulares recairá em docentes de cursos congêneres das escolas industriais do Estado observando-se o seguinte:
a) - para cada curso, até cinco docentes de Cultura Técnica, de acôrdo com a matricula de alunos;
b) - para as aulas de desenho Técnico, um docente para cada curso;
c) - para as aulas de Cultura Geral, um docente para cada disciplina;
d) - para as aulas de Práticas Educativas - Canto Orfeônico - um docente;
e) - para as aulas de Práticas Educativas - Educação Física - um professor para cada secção, masculina e feminina,
f) - para as aulas de Práticas Educativas-Educação Doméstica - até dois docentes, de acôrdo com a matricula de Alunos
Artigo 7.º - As propostas de disposição deverão ser acompanhadas de manifestação expressa do docente indicado de que concorda
com a medida
Artigo 9.º - O Departamento do Ensino Profissional designará técnicos de educação para exercerem funções de inspeção nas escolas que forem contempladas com o auxílio previsto nêste decreto.
Artigo 10 - Será cancelada pelo Secretário da Educação, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Departamento do Ensino Profissional, qualquer das formas de auxílio previstas nêste decreto, desde que as escolas beneficiadas deixem de atender as condições exigidas no artigo 2.º dêste decreto, ficando seus diretores responsáveis pelo auxílio indevidamente recebido.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 21 de março de 1956.
Carlos de AIbuquerque Seiffarth - Diretor Geral.