São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25585, de 8 de março de 1956
Nº 25585/1956
DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado. para funcionários públicos estaduais de alto padrão de vecimentos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição na Carteira Predial do Instituito de Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 6.º - O contemplado que não resgatar o seu preço, quando da distribuição dos lotes, terá, para o ínicio da construção, o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda prorrogáveis por outros 12 (doze), com causa justificada, sob pena de rescisão; e a terminá-la, sob a mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1.000.000 00 (um milhão de cruzeiros), para a aquisição de terreno ou para o financiamento da construção.
Artigo 10 - O financinmento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para êsse fim, a Carteira Predial.
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados;
b) - contribuintes classificados por ordem de Inscrição no presente plano.
Artigo 12 - Terão preferência absoluta, para a aquisição dos lotes, os inscritos, que procederem seu resgate, integralmente.
º - Se o número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a classificação ou preferência entre eles se fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste decreto, e na forma determinada no seu
Artigo 13 - É facultada a transferência dos inscritos nos plaanos "A" e B', do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituido nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 14 - A metade da importância apurada com a venda dos lotes de terreno, a totalidade das multas arrecadadas, por infringência ao disposto no artigo 7.º, dêste decreto, e a taxa de expediente serão destinadas à aquisição ou construção de casas residenciais aos contribuintes do Instituto que perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), classificados no Plano "C" (Decreto n. 25.434, de 3 de fevereiro de 1956).
Artigo 15 - O Plano "D" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de Inscrição na Carteira Predial, notadamente as disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954.
Artigo 16 - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
(*) DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, para funcionários públicos, estaduais de alto padrão de vencimentos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafro único - O plano, ora instituido, não revoga nem altera os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 6.º - O contemplado que não resgatar o seu prêço quando a distribuição dos lotes terá, para o início da construção o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda, prorrogáveis porr outros 12 (doze) com causa justificada sob pena de rescisão: e a terminá-la sob a mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para a aquisição do terreno ou para o financiamento da construção.
Artigo 10 - O financiamento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para êsse fim, à Carteira Predial
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados,
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
Artigo 12 - Terão preferência absoluta, para a aquisição dos lotes, os inscritos que procederem seu resgate, integralmente.
º - Se o número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a classificação ou preferência entre êles se fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste decreto, e na forma determinada no seu